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Atualidade fiscal

O meu atestado de incapacidade desceu abaixo dos 60 %: perco os benefícios no IRS?

Quem tem um atestado médico de incapacidade multiusos com grau igual ou superior a 60 % é, para o IRS, «pessoa com deficiência fiscalmente relevante»: tem uma dedução à coleta de quatro vezes o IAS — 2.148,52 € em 2026 — e um conjunto de outras vantagens. A pergunta que chega a um escritório de contabilidade quase sempre depois de uma junta médica é sempre a mesma: desceu para 40 %; perco tudo já? A resposta mudou em abril de 2026.

O que mudou, e porquê

A Autoridade Tributária reviu o seu entendimento pelo Ofício Circulado n.º 20292/2026, de 17 de abril, que revoga o Ofício Circulado n.º 20244, de 29 de agosto de 2022. A razão está escrita no próprio documento: existiam mais de cinco acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, transitados em julgado, a decidir em sentido diferente — de 12/03/2025, 07/05/2025, 04/06/2025, 12/11/2025 e 28/01/2026 — e o artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária obriga à revisão das orientações genéricas nesses casos.

O que os tribunais fixaram é o princípio da avaliação mais favorável: quando as duas avaliações foram feitas ao abrigo da mesma Tabela Nacional de Incapacidades e respeitam à mesma patologia, o grau inicial de 60 % ou mais mantém-se mesmo que a reavaliação baixe o valor. Antes, esse princípio só era reconhecido quando tinham sido usadas tabelas diferentes.

Como fica na prática

Tudo depende da primeira reavaliação que faz o grau descer abaixo de 60 % — e, dentro dela, da data a que o novo atestado reporta os seus efeitos, que não é necessariamente a data em que a junta médica reuniu. É frequente o atestado sair com efeitos retroativos; nesse caso, a Autoridade Tributária aplica a lei em vigor no período a que esses efeitos respeitam (Informações Vinculativas n.º 29294 e n.º 30067, de setembro de 2026).

Se o novo atestado reporta os efeitos a 31/12/2023 ou antes: mantém-se o regime das pessoas com deficiência fiscalmente relevante até haver nova avaliação. Se a nova avaliação confirmar um grau também inferior a 60 %, o princípio deixa de se aplicar — mas ainda se beneficia do regime durante todo o ano civil em que essa segunda reavaliação acontece.

Se os efeitos do novo atestado começam em 01/01/2024 ou depois: vale a regra especial que o Orçamento do Estado para 2024 pôs no n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS. No ano da reavaliação mantém-se o regime completo. A partir do ano seguinte, e desde que o novo atestado certifique 20 % ou mais, entra uma dedução à coleta fixa e decrescente, durante quatro anos: 2 × IAS no primeiro ano (1.074,26 € com o IAS de 2026), 1,5 × IAS no segundo (805,70 €), 1 × IAS no terceiro (537,13 €) e 0,5 × IAS no quarto (268,57 €).

Esta dedução exige ainda ter beneficiado da dedução do n.º 1 do artigo 87.º durante pelo menos cinco anos. Abaixo de 20 % de incapacidade não se aplica, em IRS, nenhum regime ligado a graus de incapacidade.

Um exemplo com datas. Incapacidade igual ou superior a 60 % de 2015 a 2019; reavaliação em 2020 fixa 45 %. Pelo princípio da avaliação mais favorável, mantém o benefício integral em 2020, 2021, 2022 e 2023. Em 2024 há nova reavaliação, que confirma os 45 %: nesse ano ainda mantém tudo, e de 2025 a 2028 passa à dedução decrescente — 2 IAS, 1,5 IAS, 1 IAS e 0,5 IAS.

A junta de 2024 com efeitos a 2023. Num caso decidido pela Autoridade Tributária em setembro de 2026, o atestado de 60 %, de 2017, devia ser reavaliado em 2022; o titular pediu a junta médica em 2022 e voltou a pedi-la em 2023, dentro da validade, e a junta só se realizou em 2024, fixando 10 % a título definitivo, com efeitos a 2023. Apesar de a junta ser de 2024, conta 2023: aplica-se o princípio da avaliação mais favorável, desde que se trate da mesma patologia, e mantém-se o regime dos 60 % até que duas reavaliações sucessivas fiquem abaixo de 60 % — e não a dedução decrescente do n.º 9 (Informação Vinculativa n.º 29294).

Há ainda uma situação em que nada disto se aplica e o grau antigo se mantém sem prazo: quando a descida resulta exclusivamente de critérios técnicos diferentes entre tabelas — tipicamente, uma avaliação feita ao abrigo da tabela de 1993 e uma reavaliação feita ao abrigo da de 2007 — sem que o estado clínico tenha evoluído.

Se já perdeu o benefício em anos anteriores

O ofício circulado prevê expressamente dois caminhos para corrigir liquidações passadas. O primeiro é a declaração modelo 3 de substituição, ou a reclamação graciosa, no prazo de dois anos a contar do fim do prazo legal de entrega da declaração. O segundo é o pedido de revisão do ato tributário, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação — ou a todo o tempo, se o imposto ainda não tiver sido pago —, com fundamento em erro imputável aos serviços.

Os prazos esgotam-se. Numa informação de maio de 2026, a requerente pedia a reposição de benefícios retirados em 2015: os prazos de reclamação e de revisão já tinham passado, e o direito não pôde ser reconhecido. Quem tenha um caso destes tem interesse em contar os anos antes de tudo o resto.

E a validade do atestado

Os atestados que certificam incapacidade permanente definitiva (não sujeita a reavaliação) mantêm-se válidos. Os que certificam incapacidade temporária, com reavaliação marcada, valem dentro do seu prazo.

Desde a alteração ao n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96 pelo Decreto-Lei n.º 15/2024, com efeitos a 01/01/2024, o atestado mantém-se válido até que seja garantida nova avaliação — mas é preciso apresentar comprovativo de requerimento de nova junta médica até ao termo da validade.

Para os atestados que caducaram durante a pandemia, a prorrogação veio do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020: com a junta pedida dentro da validade, o atestado de 60 % manteve-se em vigor até à reavaliação, com os benefícios correspondentes (Informação Vinculativa n.º 30067).

Sem o requerimento a tempo, a regra é perder os benefícios a partir do ano seguinte ao da caducidade do atestado. Há, porém, uma porta que a Autoridade Tributária deixou aberta em setembro de 2026 (Informação Vinculativa n.º 30512): se o novo atestado fizer retroagir os seus efeitos ao período que ficou a descoberto, aplica-se a lei desse período — no caso, efeitos a dezembro de 2020, logo o princípio da avaliação mais favorável, sendo a mesma patologia. Na prática: guardar sempre os dois atestados e o comprovativo do pedido de junta, e ler no atestado novo a data a partir da qual produz efeitos.

Assuntos relacionados

As fontes

Ofício Circulado n.º 20292/2026, de 17/04/2026, da Direção de Serviços do IRS (despacho de 16/04/2026) — deficiência fiscalmente relevante, revisão de entendimento; revoga o Ofício Circulado n.º 20244, de 29/08/2022 — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 29294, com despacho de 22/09/2026 (art. 87.º do CIRS) — junta em 2024 com efeitos a 2023: avaliação mais favorável — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 30512, com despacho de 22/09/2026 (art. 87.º do CIRS) — sem pedido de junta a tempo, mas com efeitos retroativos do novo atestado — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 30067, com despacho de 18/09/2026 (art. 87.º do CIRS) — atestado prorrogado pelo pedido de junta dentro da validade — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 29836, com despacho de 24/07/2026 (art. 87.º do CIRS) — reavaliação em 2025 sem efeitos retroativos — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 29691, com despacho de 11/07/2026 (art. 87.º do CIRS) — princípio da avaliação mais favorável na mesma patologia — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 30068, com despacho de 02/07/2026 (art. 87.º do CIRS) — manutenção do regime até nova avaliação — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 29710, com despacho de 18/06/2026 (art. 87.º do CIRS) — dedução decrescente do n.º 9 aplicada ano a ano — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 29639, com despacho de 07/05/2026 (art. 87.º do CIRS) — prazos de reclamação e de revisão já ultrapassados — documento oficial

Publicado em 07/09/2026. Revisto e ampliado em 28/09/2026.

Esta informação é genérica e não dispensa a consulta dos documentos oficiais nem aconselhamento adaptado ao seu caso. Cada item liga ao documento original da Autoridade Tributária ou do Diário da República.

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