Atualidade fiscal
Recibos verdes: que código de atividade deve usar
Quem passa recibos verdes tem de indicar um código de atividade, e a escolha não é indiferente: é ela que determina que fatia do que fatura vai a imposto e quanto lhe é retido em cada recibo. A Autoridade Tributária veio esclarecer o critério — o código segue a atividade que realmente exerce — e circunscrever o uso do 1519, «Outros prestadores de serviços». Explicamos a regra e o que está em jogo, com números.
Há duas listas, e escolhe-se a que descreve o que faz
O artigo 151.º do Código do IRS dá duas listas alternativas para classificar as atividades: a CAE-Rev. 4, a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro; e a tabela de atividades da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com os códigos de quatro dígitos.
A Autoridade Tributária deixa dois pontos claros: o enquadramento é da responsabilidade de quem abre a atividade e o código deve corresponder o mais fielmente possível às atividades efetivamente exercidas. Não é uma formalidade de cadastro — é uma declaração sobre o que faz.
O 1519 é o último recurso, não um atalho
O código 1519, «Outros prestadores de serviços», é residual: não explicita atividade nenhuma. Por isso, escreve a Autoridade Tributária, só deve ser usado nas prestações de serviços que não caibam em nenhum código da CAE-Rev. 4 nem da tabela do artigo 151.º. É subsidiário das duas listas, não uma terceira via.
O caso que lhe deu origem é elucidativo: uma formadora abriu atividade com o 8011, «Formadores», como código principal e o 1519 como secundário; com este faturava coaching, conceção de team building e apoio a reuniões; perguntou se estava a fazer bem.
A resposta foi sim: o coaching e o team building não estão previstos em nenhuma das listas, e por isso o 1519 é o código correto para esses serviços. A formação fica expressamente de fora — tem código próprio, o 8011.
Códigos diferentes ao mesmo cliente
A mesma profissional prestava, por vezes, serviços de várias áreas à mesma entidade, com recibos de códigos diferentes. Era esse o procedimento que punha à consulta, e a Autoridade Tributária não lhe apontou reparo. O código acompanha o serviço, não o cliente.
Onde isto pesa: o coeficiente e a retenção
No regime simplificado, a imposto vai apenas uma percentagem do que fatura — o coeficiente — e essa percentagem depende da atividade que o código traduz.
O artigo 31.º, n.º 1, do Código do IRS aplica o coeficiente de 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º (alínea b) e o de 0,35 às restantes prestações de serviços, não previstas nas alíneas anteriores (alínea c). A palavra decisiva é «especificamente»: o 1519 consta da tabela mas não prevê atividade nenhuma, pelo que os rendimentos faturados com ele levam 0,35 e não 0,75 — é o que decidem os tribunais arbitrais e é assim que a própria Autoridade Tributária o enquadra.
A distinção repete-se na retenção na fonte: o artigo 101.º, n.º 1, manda reter 23% sobre as atividades especificamente previstas na tabela e 11,5% sobre os restantes serviços da categoria B. Mas só há retenção quando o cliente tem, ou deve ter, contabilidade organizada — a quem fatura a particulares não é retido nada —, e quem preveja receber menos de 15.000,00 € no ano pode dispensá-la, com a menção do artigo 101.º-B.
Um exemplo com números
Imagine uma formadora que, num ano, fatura 30.000,00 €: 20.000,00 € de formação, com o código 8011, e 10.000,00 € de coaching, com o 1519.
A formação leva 20.000,00 € × 0,75 = 15.000,00 €; o coaching, 10.000,00 € × 0,35 = 3.500,00 €. Somam 18.500,00 €, que ainda não são a matéria coletável: somam-se aos restantes rendimentos do agregado e ainda se deduzem as contribuições obrigatórias para a Segurança Social que excedam 10% dos rendimentos brutos.
Tudo como formação seriam 22.500,00 €: mais 4.000,00 € tributáveis do que o devido, ano após ano. Tudo com o 1519 seriam 10.500,00 €, menos 8.000,00 € — mas errado, com imposto e juros compensatórios a pagar se houver correção.
Na retenção, se o cliente tiver contabilidade organizada, os 10.000,00 € de coaching levam 1.150,00 €, a 11,5%; como formação, 2.300,00 €, a 23%.
Duas regras vizinhas contam-se mal com frequência. O n.º 13 do artigo 31.º não obriga a juntar faturas no valor de 15% do que fatura: compara esses 15% com uma soma que já inclui, sem prova nenhuma, a dedução específica do artigo 25.º, n.º 1, alínea a) — 8,54 vezes o IAS, ou 4.587,09 € em 2026. No exemplo, 15% são 4.500,00 € e essa parcela sozinha já os cobre. E a redução do arranque baixa os coeficientes em 50% no ano de início e em 25% no seguinte — 0,35 passa a 0,175 e depois a 0,2625 —, só valendo se, nesses anos, não houver rendimentos de trabalho dependente nem de pensões nem tiver havido cessação de atividade há menos de cinco anos.
O código não muda a natureza do que faz
Escolher o código que dá menos imposto não protege ninguém: numa inspeção conta a atividade realmente exercida, e a Autoridade Tributária pode requalificar — em qualquer dos sentidos.
Outra confusão frequente é achar que o código decide o IVA. Não decide. A isenção da alínea 10) do artigo 9.º do Código do IVA é para organismos públicos e entidades reconhecidas na formação profissional; a da alínea 11) é para quem ministra lições sobre matérias do ensino escolar ou superior, como docente ou explicador — e, desde 2024, já não exige que sejam dadas a título pessoal: faturar a uma escola não afasta a isenção. O que a afasta é a natureza do serviço. Para a Autoridade Tributária, formação e aulas são realidades distintas, e a formação fica sujeita a IVA à taxa normal mesmo quando prestada a um estabelecimento de ensino ou a uma entidade certificada — sem prejuízo do regime especial de isenção do artigo 53.º.
O que fazer na prática
Comece pelo que faz, em concreto, e procure código nas duas listas; só se nenhuma previr a atividade entra o 1519. Confirme depois o cadastro no Portal das Finanças — ao fim de alguns anos costuma já não corresponder — e corrija-o com uma declaração de alterações.
Registe todas as atividades que exerce, principal e secundárias: é isso que permite emitir cada recibo com o código certo, por serviço e não por cliente. Pode testar o efeito no simulador de recibos verdes.
Desde quando vale
A Informação Vinculativa n.º 28879 tem despacho de 31/07/2026, mas não cria regra nova: interpreta o artigo 151.º do Código do IRS, em vigor. A CAE-Rev. 4 aplica-se desde 01/01/2025 e a tabela continua a ser a da Portaria n.º 1011/2001. Uma informação vinculativa vincula a Autoridade Tributária perante quem a pediu; para os restantes é indicação segura do entendimento oficial.
Se tem dúvidas sobre o código que usa, ou abriu atividade com um que já não corresponde ao que faz, fale connosco: é o trabalho que fazemos. Se já tem contabilista, veja como se muda.
Assuntos relacionados
As fontes
Informação Vinculativa n.º 28879, de 31/07/2026 (art. 151.º do Código do IRS) — enquadramento de atividades da categoria B — documento oficial
Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto — tabela de atividades do art. 151.º do Código do IRS (versão consolidada) — documento oficial
Artigo 31.º do Código do IRS — regime simplificado: coeficientes 0,75 (al. b) e 0,35 (al. c), redução do arranque (n.ºs 10 e 11) e regra dos 15% (n.º 13) — documento oficial
Artigo 25.º do Código do IRS — dedução específica da al. a) do n.º 1: 8,54 vezes o valor do IAS — documento oficial
Artigo 101.º do Código do IRS — retenção pelas entidades com contabilidade organizada: 23% (al. b) e 11,5% (al. c) — documento oficial
Artigo 101.º-B do Código do IRS — dispensa facultativa de retenção abaixo do limite do art. 53.º do Código do IVA — documento oficial
Decisão arbitral CAAD n.º 355/2022-T, de 16/02/2023 — código 1519 e coeficiente de 0,35 do art. 31.º, n.º 1, al. c), do CIRS — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 30857, de 31/07/2026 (art. 9.º do Código do IVA) — serviços prestados por formador em cursos EFA — documento oficial
Publicado em 25/08/2026. Revisto e ampliado em 04/09/2026.
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