Atualidade fiscal
Pago comissões à Airbnb: tenho de reter imposto e entregar a Modelo 30?
Quem tem alojamento local recebe todos os meses uma fatura de comissão da plataforma, sem IVA, emitida por uma sociedade sediada fora de Portugal. Parece uma despesa como outra qualquer. Não é: para a Autoridade Tributária, essa comissão é rendimento obtido em território português, com duas consequências — retenção na fonte e uma declaração própria.
Porque é rendimento obtido em Portugal
Numa Informação Vinculativa com despacho de 19/01/2026, o requerente — titular de alojamento local em nome individual, CAE 55201, isento de IVA pelo artigo 53.º — perguntava exatamente isto. A resposta assenta no ponto 6) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC: os rendimentos desta natureza obtidos pela plataforma consideram-se obtidos em território nacional. Não releva que o serviço seja prestado inteiramente do estrangeiro, sem presença física nem estabelecimento estável em Portugal.
O que isso obriga a fazer
Retenção na fonte de 25 %, com carácter definitivo, sobre o valor cobrado a título de taxa de serviço. A taxa é a do n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC, e o carácter definitivo vem da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo. A obrigação recai sobre quem paga — o anfitrião — e vale igualmente para sociedades e para pessoas singulares, tenham ou não contabilidade organizada. O imposto retido entrega-se ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi deduzido (n.º 6 do mesmo artigo).
Em números: numa comissão de 250 € num mês, retêm-se 62,50 € e entregam-se ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte; num ano de 3.000 € de comissões, são 750 €.
Como se evita a retenção (e o que isso exige)
Portugal tem convenção para evitar a dupla tributação com a Irlanda, onde a Airbnb está sediada. Sendo estes rendimentos «lucros das empresas», na aceção do artigo 7.º da convenção, a competência para tributar é exclusiva da Irlanda.
Mas a dispensa não é automática. Para não reter, o anfitrião tem de ter em seu poder, da plataforma, o formulário modelo 21-RFI e o certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais irlandesas, para o ano em causa. É o artigo 98.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRC.
O «para o ano em causa» é o ponto prático: o certificado tem validade anual, e a prova de um ano não serve para o seguinte. Sem esses documentos, a responsabilidade pelo imposto é de quem pagou.
A declaração que se esquece sempre
A Modelo 30 é devida em qualquer circunstância — haja ou não retenção, e mesmo quando a convenção afasta a tributação em Portugal. É a conjugação do artigo 128.º do Código do IRC com o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS.
O prazo é até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que o pagamento da taxa de serviço foi feito. Uma comissão paga em março declara-se até 31 de maio. Sendo os pagamentos mensais, a Modelo 30 é uma obrigação mensal, e não anual.
E as outras plataformas
A informação responde sobre a Airbnb. O raciocínio de partida — o local de obtenção do rendimento e a retenção do artigo 94.º do Código do IRC — coloca-se do mesmo modo perante qualquer plataforma de intermediação não residente. Mas a segunda metade não se copia: a dispensa depende da convenção celebrada com o país onde a plataforma está sediada e do formulário e certificado dessa entidade. Antes de decidir não reter, confirme de que país é a fatura que recebe.
O que não é isto
Não confundir com o IVA. A autoliquidação do IVA sobre a comissão, pela inversão do sujeito passivo, é uma obrigação distinta, com regras e prazos próprios, e cumpri-la não dispensa nada do que está acima. E a Modelo 30 não substitui a declaração dos rendimentos do alojamento local: são coisas separadas.
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As fontes
Informação Vinculativa n.º 29555, com despacho de 19/01/2026 do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação (art. 94.º do Código do IRC) — taxa de serviço paga à Airbnb, local de obtenção dos rendimentos e obrigação de entrega da Modelo 30 — documento oficial
Publicado em 07/09/2026.
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