Atualidade fiscal
Tem empregada doméstica? A dedução no IRS e as obrigações de quem paga
Se tem uma empregada doméstica em casa, há duas perguntas que se misturam: o que posso deduzir no IRS e o que tenho de cumprir como empregador. A dedução aplica-se desde os rendimentos de 2024 (IRS entregue em 2025) e é pequena, mas só funciona se a relação de trabalho estiver em ordem. Do lado de quem paga, a Autoridade Tributária (AT) pronunciou-se em 2025 sobre a retenção na fonte e as declarações a entregar, mesmo para quem não tem atividade nenhuma em nome individual.
A quem se aplica
A famílias que pagam uma retribuição a um trabalhador doméstico, isto é, a alguém que, com carácter regular e sob a sua direção, presta atividades destinadas às necessidades do agregado familiar, ao abrigo do contrato de serviço doméstico regulado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro. A dedução é do agregado: conta o que for suportado por qualquer dos seus membros.
A dedução: 5 % do que pagou, no máximo 200 €
O artigo 78.º-H do Código do IRS permite abater ao imposto (dedução à coleta) 5 % da retribuição suportada, com o limite global de 200,00 €. Não reduz o rendimento: reduz o imposto a pagar. E entra no conjunto das deduções sujeitas ao limite global do n.º 7 do artigo 78.º, que se aplica por agregado familiar, como a AT recorda no Ofício Circulado n.º 20279.
O teto de 200,00 € é atingido com uma retribuição anual de 4.000,00 €. Acima disso, pagar mais não aumenta a dedução.
As condições
O n.º 2 do artigo 78.º-H fixa o que releva, e as duas exigências têm de se verificar em conjunto: (1) a retribuição tem de respeitar a trabalhadores domésticos enquadrados no contrato de serviço doméstico do Decreto-Lei n.º 235/92; (2) tem de ser a retribuição tal como declarada à Segurança Social. É a Segurança Social que comunica à AT, até 15 de fevereiro do ano seguinte, a retribuição declarada de cada empregador, pelo NIF.
Um exemplo com contas
A família Silva pagou à empregada, em 2026, 3.200,00 € de retribuição, declarados à Segurança Social e na Declaração Mensal de Remunerações (DMR). Dedução: 5 % × 3.200,00 € = 160,00 €.
Outro caso, com os valores da Informação Vinculativa n.º 27975 (retribuição de 930,00 € paga 14 vezes) e supondo que são os declarados à Segurança Social: 13.020,00 € por ano. Os 5 % dariam 651,00 €, mas a dedução fica nos 200,00 €.
Quem fornece os valores e onde se declaram
A AT apura o valor relevante e mostra-o no Portal das Finanças, em Serviços › IRS › Consultar Despesas para Deduções à Coleta. Se o valor comunicado pela Segurança Social for inferior ao que o empregador declarou à AT (DMR ou Modelo 10), a AT, por determinação do Despacho n.º 23/2025-XXIV, de 21/02/2025, da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, considera o maior dos dois: é a mecânica que o Ofício Circulado n.º 20279 descreve. Se o valor da Segurança Social vier sem o NIF do trabalhador, a AT não o pode comparar e usa esse valor.
Se estiver certo, basta confirmar. Se quiser declarar valores diferentes, tem de usar o Quadro 6C1 do Anexo H da Modelo 3, indicando o membro do agregado que suportou o encargo, o NIF do trabalhador e o valor (confirme o preenchimento no impresso do ano). Atenção: nesse caso a liquidação só considera o que constar desse quadro, pelo que devem lá estar todas as despesas do agregado (saúde, educação, habitação, lares e trabalho doméstico).
As obrigações de quem contrata
Os rendimentos pagos a um trabalhador doméstico com contrato de trabalho enquadram-se na categoria A do IRS. A Informação Vinculativa n.º 27975 (despacho de 24/10/2025) trata o caso de uma pessoa singular sem atividade empresarial ou profissional, e conclui que a falta de atividade não afasta o artigo 99.º do Código do IRS: o empregador tem de aplicar a tabela de retenção em vigor no dia do pagamento, atendendo à situação pessoal e familiar do trabalhador (que lhe deve ser pedida antes do primeiro pagamento). Conforme a tabela, a taxa pode ser 0 %.
Havendo retenção, a AT indica a entrega da DMR até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento (artigo 119.º, n.º 1, alínea c)) e a entrega ao trabalhador, até 20 de janeiro, do documento comprovativo das importâncias pagas e do imposto retido (alínea b)). Não havendo retenção, a obrigação declarativa passa pelo Modelo 10, previsto para quem, estando dispensado da DMR e não a tendo escolhido, pagou rendimentos que não foram sujeitos a retenção.
O que não se aplica
Não é uma dedução de 5 % ilimitada: o máximo é 200,00 €. Não é por não ter atividade em nome individual que fica afastado o artigo 99.º: a retenção depende da tabela, e a taxa pode ser 0 %. A dedução também não vem das faturas de uma empresa de limpeza: a lei fala da retribuição de trabalhadores domésticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 235/92. E o exemplo de taxas de retenção citado na Informação Vinculativa refere-se às tabelas de 2025, pelo que não deve servir de base para 2026.
O que fazer na prática
Confirme que a empregada está declarada à Segurança Social e que o contrato é de serviço doméstico. Guarde os documentos que comprovam o que pagou e declarou. Peça ao trabalhador, antes do primeiro pagamento, os dados da situação pessoal e familiar, e veja se há retenção a fazer com a tabela em vigor em cada mês: as tabelas mudam ao longo do ano. Quando abrir a declaração do IRS, consulte a página das despesas para deduções, compare com os seus documentos e, se não coincidirem, declare o valor correto no Quadro 6C1. Em janeiro, se reteve imposto, entregue ao trabalhador o comprovativo anual (até 20 de janeiro).
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Cada agregado tem a sua situação. Se quer confirmar se está tudo em ordem com a retenção e a declaração da sua empregada, fale connosco ou peça uma proposta.
As fontes
Ofício Circulado n.º 20279, de 20/03/2025 — dedução à coleta por encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico (art. 78.º-H do CIRS) — documento oficial
Despacho n.º 23/2025-XXIV, de 21/02/2025, da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais — valor relevante para a dedução (referido no Ofício Circulado n.º 20279) — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 27975, de 24/10/2025 — colaboradora em serviço doméstico, retenção na fonte e entrega do Modelo 10 — documento oficial
Código do IRS, art. 78.º-H — dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico — documento oficial
Código do IRS, art. 78.º, n.º 1, alínea m), e n.º 7 — limite global das deduções — documento oficial
Código do IRS, art. 99.º — retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente — documento oficial
Código do IRS, art. 119.º — obrigações declarativas das entidades devedoras — documento oficial
Publicado em 13/10/2026.
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