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Atualidade fiscal

Fatura com o número de contribuinte errado: como se corrige e quando se deduz o IVA

Uma fatura sai com o número de contribuinte errado: o do sócio em vez do da empresa, ou o da casa-mãe em vez do do estabelecimento estável português. A correção não se faz por nota de crédito, tem de ser feita fatura a fatura, e quem a recebe corrigida só deduz o IVA no período em que ela lhe chegar às mãos, ou num posterior. A Autoridade Tributária fixou o procedimento em julho de 2026 e aplicou-o em duas informações vinculativas.

A nota de crédito não serve para isto

O documento retificativo, seja nota de crédito ou nota de débito, só entra em cena quando o valor tributável de uma operação, ou o imposto correspondente, se altera — art. 29.º, n.º 7, do Código do IVA. Num erro de número de contribuinte nada disso muda: a operação, o valor, a taxa e o imposto liquidado são os mesmos. Muda só o nome.

A Autoridade Tributária trata isto como um lapso material na identificação do adquirente, ou erro de facto, e conclui que não há previsão legal para emitir nota de crédito. Tudo o que se segue vale nessa condição, e só nessa: o adquirente real ter sido mesmo quem passa a constar da fatura, sem que mude o valor, a taxa ou o imposto já entregue. Não serve para trocar de adquirente a posteriori.

O que o fornecedor tem de fazer

O caminho é curto: anular a fatura errada no programa de faturação e emitir uma nova, correta. A fatura nova é emitida agora e tem a data de hoje; o que ela tem de mencionar expressamente é a data em que os bens foram colocados à disposição, ou em que os serviços foram concluídos, porque é essa data que salvaguarda o momento em que o imposto se tornou exigível. Tem ainda de referir a fatura que substitui.

Feito isto, acabou. Não há regularização ao abrigo do art. 78.º, não se preenche o campo 40 nem o campo 41 da declaração periódica, e não há declaração de substituição. O imposto foi liquidado e entregue na altura devida, e a troca de documento é neutra.

Fatura a fatura, ainda que sejam milhares

Uma sociedade alemã que aluga viaturas em Portugal recebeu milhares de faturas de fornecedores portugueses emitidas ao seu número de contribuinte alemão, e propôs corrigir tudo de uma vez, por documentos retificativos agregados por período. A resposta foi não: o art. 36.º, n.º 6, do Código do IVA exige que o documento de correção refira a fatura a que respeita e as menções alteradas, o que impõe uma correspondência de um para um. O volume, escreve a Autoridade Tributária, não é impossibilidade material — é uma contingência administrativa.

Quando é que quem recebe a fatura deduz o IVA

Há duas coisas que se confundem. O direito à dedução nasce quando o imposto se torna exigível (arts. 7.º e 8.º), o que, com fatura emitida no prazo legal, é a data da fatura original. O exercício desse direito exige uma fatura passada em forma legal (art. 19.º, n.º 2, al. a)), e é o art. 22.º, n.º 2 que diz em que período se faz a dedução. Com o número errado não há documento idóneo, e sem ele não se deduz.

Daqui saem três regras. O IVA deduz-se na declaração periódica do período em que a fatura corrigida é recebida, ou num período posterior. Não se volta atrás para deduzir no período da fatura original. E o prazo-limite de quatro anos do art. 98.º, n.º 2 conta-se, esse sim, da data da fatura original, porque a correção de um erro formal produz efeitos retroativos, como o Tribunal de Justiça da União Europeia fixou no acórdão Senatex.

Um exemplo com números

Uma empresa presta serviços a outra e emite fatura a 15/03/2024, de 10.000,00 € acrescidos de IVA à taxa normal de 23% — 2.300,00 € de imposto, num total de 12.300,00 €. Saiu com o número de contribuinte do sócio da empresa cliente. O erro é detetado em setembro de 2026.

Quem emitiu anula a fatura e emite, em setembro de 2026, uma fatura nova com o número certo, com a menção de que os serviços foram concluídos a 15/03/2024 e com a referência à fatura anulada. Não entrega declaração de substituição: os 2.300,00 € já foram entregues em março de 2024.

Quem recebe deduz os 2.300,00 € na declaração periódica de setembro de 2026, ou numa posterior, e não na de março de 2024. O limite é 15/03/2028: se a correção só aparecesse em 2029, os 2.300,00 € perdiam-se.

A exceção: quando faltou liquidar imposto, ou se liquidou a menos

O segundo caso é o de um estabelecimento estável em Portugal — a estrutura permanente que uma empresa estrangeira tem cá — que recebeu faturas emitidas ao número de IVA espanhol da casa-mãe. Nas operações internas, com IVA português liquidado e entregue, vale tudo o que ficou dito acima.

Mas há situações em que a troca do número muda o enquadramento da operação — por exemplo, uma venda faturada como transmissão intracomunitária isenta que afinal era venda interna sujeita a IVA português. Aí já não é erro formal, é erro de direito: faltou liquidar imposto, ou liquidou-se por taxa inferior à aplicável. O fornecedor emite uma nota de débito pelo imposto em falta e substitui a declaração periódica do período original. Até 31/12/2026 pode, em alternativa, anular por nota de crédito e emitir fatura nova, ficando a substituição só do lado dele.

Para quem compra, a distinção é favorável: sem documento que lhe permitisse deduzir, os quatro anos só começam a correr quando receber a nota de débito, ainda que já tenham passado mais de quatro anos sobre a operação. Não é automático — a Autoridade Tributária exige boa-fé e diligência, e quem deixou correr os anos sem reclamar a correção fica de fora.

Desde quando vale, e o que muda no fim de 2026

O enquadramento geral está no Ofício-Circulado n.º 25120/2026, de 28/07/2026, que revogou o Ofício-Circulado n.º 33129/1993 e as orientações que o contrariem. As duas informações vinculativas aqui tratadas, com despachos de 18/08/2026 e de 31/08/2026, aplicam esse entendimento a casos concretos.

Há ainda uma janela transitória. Até 31/12/2026, porque muitos programas de faturação ainda não emitem documentos retificativos só com o valor do IVA, é admitido regularizar por nota de crédito que anule toda a operação, seguida de nova fatura. Vale para as regularizações de imposto, nunca para o erro de número de contribuinte.

O que fazer na prática

Quem emitiu a fatura tem o trabalho administrativo; quem a recebeu tem o relógio a contar. Quem tenha faturas com o número errado à espera ganha em identificá-las, ver a data de cada uma e pedir a correção sem deixar arrastar. Uma nota de fronteira: tudo isto é IVA — no e-fatura, para as despesas do IRS, as regras e os prazos são outros. Esta é informação genérica e não substitui a análise do caso concreto: veja o que fazemos ou peça-nos uma proposta. No mesmo terreno está o que escrevemos sobre o IVA em autoliquidação nas obras de construção civil, e o calendário fiscal nas nossas ferramentas.

Assuntos relacionados

As fontes

Informação Vinculativa n.º 30761, de 18/08/2026 (art. 6.º do Código do IVA) — inadmissibilidade de retificação agregada de faturas e condições para o exercício do direito à dedução — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 30676, de 31/08/2026 (art. 22.º do Código do IVA) — retificação de faturas por lapso na identificação do adquirente e exercício do direito à dedução — documento oficial

Ofício-Circulado n.º 25120/2026, de 28/07/2026, da DSIVA — procedimentos de retificação de faturas e regularização do imposto (revoga o Ofício-Circulado n.º 33129/1993) — documento oficial

Publicado em 31/08/2026. Revisto e ampliado em 04/09/2026.

Esta informação é genérica e não dispensa a consulta dos documentos oficiais nem aconselhamento adaptado ao seu caso. Cada item liga ao documento original da Autoridade Tributária ou do Diário da República.

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