Saltar para o conteúdo
Lucrifactus Peça uma proposta

Atualidade fiscal

Está no regime de isenção do artigo 53.º e vende online para a União Europeia? São dois limites, não um

Tem uma loja online em Portugal, está no regime de isenção de IVA do artigo 53.º e vende a particulares de outros países da União Europeia? Há dois limites a vigiar: um de 10.000,00 €, que decide em que país se paga o imposto, e outro de 15.000,00 €, que decide se continua isento. A Autoridade Tributária respondeu agora a uma loja assim e separou os dois.

A quem isto se aplica

O caso é o de um comerciante com sede em Portugal e loja só online, que expede produtos físicos daqui e vende só a consumidores finais — pessoas sem número de IVA. Estar no artigo 53.º não o impede: passam a correr duas contas em paralelo.

O primeiro limite: 10.000,00 €, que decide onde se paga o imposto

Está no artigo 6.º-A do Código do IVA e responde a uma pergunta só: em que país é devido o imposto. As vendas à distância intracomunitárias — bens expedidos de um país da União para um particular de outro — são tributadas onde a mercadoria chega. Mas há uma derrogação para os pequenos vendedores: enquanto essas vendas, líquidas de IVA, não forem superiores a 10.000,00 €, consideram-se localizadas em Portugal.

Três pormenores contam. Os 10.000,00 € são um limite global, para os restantes 26 Estados-membros somados, e não um limite por país. Vale o ano civil em curso e o anterior: basta ter sido ultrapassado num deles. E absorve os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e os prestados por via eletrónica — quem vende ficheiros ou subscrições soma tudo.

Até 10.000,00 €, a fatura sai sem IVA, com a menção que o Código exige a quem está isento: «IVA - regime de isenção». A partir da venda que faz ultrapassar o limite, o imposto é devido no país do cliente e à taxa desse país.

O segundo limite: 15.000,00 €, que decide se continua isento

É o limite do próprio regime, no artigo 53.º, n.º 1. Beneficia da isenção quem tem sede ou domicílio em Portugal, não faz exportações nem atividades conexas, e não atingiu no ano civil anterior um volume de negócios em território nacional superior a 15.000,00 €. As três condições são cumulativas.

É aqui que se engana mais gente: enquanto as vendas para particulares da União não passarem de 10.000,00 €, consideram-se feitas em Portugal e, por isso, contam para os 15.000,00 €. Não levam imposto nenhum e, ainda assim, aproximam o vendedor da saída do regime — a Autoridade Tributária di-lo expressamente.

Passar os 15.000,00 € não tem sempre o mesmo efeito. Se foi o ano anterior que ficou acima, o regime normal começa a 1 de janeiro seguinte, com declaração de alterações nos 15 dias úteis seguintes ao fim do ano. Se for no ano em curso e o limite for excedido em mais de 25% — acima de 18.750,00 € —, a mudança é imediata.

Um exemplo com números

A Rita tem uma loja online em Viseu, no regime do artigo 53.º, e expede tudo de Portugal. Em 2026 faturou 8.400,00 € em Portugal e 5.900,00 € a particulares de Espanha, França e Itália. As vendas para a União não passaram de 10.000,00 €, pelo que se consideram feitas em Portugal e vão sem IVA — mas contam para o limite do regime: 8.400,00 € + 5.900,00 € = 14.300,00 €. Mantém-se isenta em 2027, por 700,00 €.

Em 2027 vende 8.000,00 € em Portugal e, a 12 de agosto, as vendas para a União chegam a 10.000,00 €; nesse dia, uma encomenda espanhola de 240,00 € ultrapassa o limite. A partir dela, essas vendas passam a ser tributadas no país de cada cliente. Para os 15.000,00 € só contam as operações localizadas em Portugal: 8.000,00 € nacionais mais os 10.000,00 € vendidos à União antes do limite — 18.000,00 €. Acima de 15.000,00 €, mas não de 18.750,00 €: a Rita não sai a meio de 2027; sai a 1 de janeiro de 2028.

Passou os 10.000,00 €: há três caminhos

O primeiro é registar-se para efeitos de IVA em cada país de destino e cumprir aí as obrigações declarativas, de pagamento e de faturação — com meia dúzia de países, é trabalho a sério.

O segundo é o Balcão Único (regime OSS): inscreve-se uma vez só, em Portugal, no Portal das Finanças, emitem-se as faturas com a taxa de cada Estado-membro de destino e entrega-se uma declaração trimestral, até ao fim do mês seguinte a cada trimestre, que paga o imposto de todos os países. Pode optar-se pela tributação no destino antes dos 10.000,00 €, ficando obrigado a manter essa opção dois anos civis.

O terceiro, de 2025, é o regime de isenção na vertente transfronteiriça, do artigo 58.º-A: notifica-se antes a Autoridade Tributária, obtém-se um número com o sufixo «EX» e continua a não se liquidar imposto, desde que o volume de negócios em toda a União não exceda 100.000,00 € e se respeite o limiar de isenção de cada país de destino — que varia, e que Estados como Espanha nem têm. Obriga a declaração trimestral e não dá direito à dedução.

Quem abre atividade a meio do ano já não anualiza nada

Uma ideia antiga deixou de valer: a de que o volume de negócios de quem abre atividade a meio do ano se anualiza. Acabou em 2025. Hoje compara-se com os 15.000,00 € o que se estima faturar até 31 de dezembro, sem qualquer conversão: quem abre em agosto compara cinco meses, não uma proporção.

As confusões típicas

Vendas a empresas de outros países da União. Não entram na conta dos 10.000,00 €, que só existe para vendas a particulares. Entram, isso sim, na dos 15.000,00 €: quem está no artigo 53.º não aplica a isenção das transmissões intracomunitárias, pelo que a venda fica localizada em Portugal e conta para o limite do regime.

Vendas para fora da União Europeia. São a armadilha mais séria: são exportações, e a realização de exportações, de qualquer valor, afasta o vendedor do regime do artigo 53.º — de imediato, a partir dessa operação, com declaração de alterações nos 15 dias úteis seguintes. Uma encomenda para o Reino Unido ou para os Estados Unidos obriga a liquidar IVA logo a seguir, e não só em janeiro.

O cliente de outro Estado-membro que compra e leva consigo. Sem expedição para outro Estado-membro não há venda à distância: é uma transmissão interna, como qualquer venda feita em Portugal.

Desde quando valem estas regras

O limite de 10.000,00 € e o Balcão Único existem desde 1 de julho de 2021. O limiar de 15.000,00 € vem de trás: foi fixado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e aplica-se desde 1 de janeiro de 2025 — foi de 13.500,00 € em 2023 e de 14.500,00 € em 2024. Do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, com efeitos a 1 de julho de 2025, vêm o fim da anualização, a exigência de sede em Portugal e a vertente transfronteiriça. A resposta aqui resumida tem despacho de 29/07/2026.

O que fazer na prática

Vigiar as vendas para a União num total corrido, mês a mês. Separar, na faturação, as vendas nacionais das vendas a particulares da União. E confirmar o destino antes de aceitar a encomenda: entre Barcelona e Londres a diferença é enorme. Os prazos estão no nosso calendário fiscal.

Esta informação é genérica e não dispensa a leitura do documento oficial nem a análise do seu caso concreto. Se tem uma loja online, veja os nossos serviços ou peça uma proposta.

Assuntos relacionados

As fontes

Informação Vinculativa n.º 30108, com despacho de 29/07/2026 (arts. 6.º-A, 52.º-B e 53.º do Código do IVA) — documento oficial

Artigo 6.º-A do Código do IVA — derrogação à regra de localização no Estado-membro do adquirente (limite dos 10.000,00 €) — documento oficial

Artigo 53.º do Código do IVA — âmbito de aplicação no território nacional (limiar dos 15.000,00 €) — documento oficial

Artigo 57.º do Código do IVA — menção obrigatória nas faturas: «IVA - regime de isenção» — documento oficial

Artigo 58.º do Código do IVA — cessação do regime de isenção, os 25% e os prazos de 15 dias úteis — documento oficial

Artigo 58.º-A do Código do IVA — regime de isenção noutros Estados-membros (vertente transfronteiriça, número com sufixo «EX») — documento oficial

Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro — fixou o limiar em 15.000,00 €, com 13.500,00 € em 2023 e 14.500,00 € em 2024 — documento oficial

Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março — alterações ao regime especial de isenção, com efeitos a 1 de julho de 2025 — documento oficial

Publicado em 31/08/2026. Revisto e ampliado em 04/09/2026.

Esta informação é genérica e não dispensa a consulta dos documentos oficiais nem aconselhamento adaptado ao seu caso. Cada item liga ao documento original da Autoridade Tributária ou do Diário da República.

Quer perceber como isto o afecta? Fale connosco.