Atualidade fiscal
Prémios aos trabalhadores sem IRS nem Segurança Social: as regras de 2026
Muitas micro e pequenas empresas querem premiar os trabalhadores no final do ano sem pesar a folha com a Segurança Social nem reduzir o que chega ao bolso de quem recebe. Para 2026, a lei mantém um regime que permite pagar prémios de produtividade, de desempenho, participações nos lucros ou gratificações de balanço isentos de IRS e fora da base de descontos para a Segurança Social — mas só quando se cumprem, ao mesmo tempo, um limite, uma forma de atribuição e uma condição ligada aos aumentos salariais da empresa. Esta página explica as regras e mostra um exemplo de cálculo.
A quem se aplica
O regime está previsto no art. 96.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026), que repete para 2026 o regime em vigor em 2025 (art. 115.º da Lei n.º 45-A/2024). Aplica-se a qualquer entidade patronal que pague, em 2026, prémios de produtividade, prémios de desempenho, participações nos lucros ou gratificações de balanço a trabalhadores por conta de outrem, e também a membros de órgãos estatutários, como gerentes ou administradores (art. 96.º, n.º 1).
As condições — e são todas cumulativas
Para o prémio ficar isento de IRS têm de se verificar, em conjunto, quatro condições. Primeira: o valor pago não pode ultrapassar 6 % da retribuição base anual do trabalhador — que, segundo a Informação Vinculativa n.º 28516, corresponde à retribuição base auferida durante 12 meses, acrescida dos subsídios de férias e de Natal, sem entrar em linha de conta com outros complementos salariais.
Segunda: o pagamento tem de ser voluntário e sem carácter regular. A Informação Vinculativa n.º 28516 esclarece que um prémio previsto num regulamento interno e condicionado a objetivos deixa de ser voluntário, mesmo sem constar do contrato de trabalho; e que atribuir o mesmo tipo de prémio todos os anos, ainda que sem obrigação contratual, é considerado regular. Nos dois casos, o prémio fica fora da isenção.
Terceira: a empresa tem de ter feito, nesse ano, um aumento salarial que cumpra as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais: um aumento mínimo de 4,6 % na retribuição base anual média da empresa, e um aumento mínimo de 4,6 % para os trabalhadores que, no ano anterior, ganhassem um valor igual ou inferior a essa média (as informações vinculativas citadas nesta página falam em 4,7 % por serem sobre 2025; o art. 73.º da Lei n.º 73-A/2025 baixou o mínimo para 4,6 % em 2026). As Informações Vinculativas n.º 28432 e n.º 30103 confirmam que a remissão do art. 96.º para o art. 19.º-B se limita a estas duas alíneas — não é preciso um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, exigido noutro benefício, como se vê adiante. Na média contam todos os trabalhadores ao serviço no final do ano, seja qual for o vínculo, mesmo os não aumentados nem premiados — a empresa não é obrigada a dar o prémio a todos (Informações Vinculativas n.º 28516 e n.º 28432).
Quarta: a empresa tem de emitir ao trabalhador a declaração anual de rendimentos com menção expressa de que cumpriu aquele aumento salarial (art. 96.º, n.º 3).
Um exemplo com números
Um trabalhador aufere uma retribuição mensal de 1.350,00 €. A sua retribuição base anual, para efeitos deste limite, é de 1.350,00 € × 14 (os 12 meses mais os subsídios de férias e de Natal) = 18.900,00 €. O limite de isenção é de 6 % desse valor: 18.900,00 € × 6 % = 1.134,00 €. É o exemplo usado pela própria Informação Vinculativa n.º 28318.
Se a empresa lhe pagar um prémio de 1.000,00 €, e estiverem reunidas as restantes condições, o prémio fica totalmente isento, porque não ultrapassa o limite de 1.134,00 €. O trabalhador não paga IRS sobre esse valor — e o valor isento não sobe a taxa dos restantes rendimentos, porque a Informação Vinculativa n.º 28516 diz que não é uma isenção com progressividade — nem desconta para a Segurança Social: os 11 % do trabalhador (art. 53.º do Código dos Regimes Contributivos) são 110,00 € que ficam na sua conta. A empresa também poupa: não paga os 23,75 % da entidade empregadora sobre os 1.000,00 €, ou seja, 237,50 €, porque o valor fica fora da base de incidência contributiva (art. 96.º, n.º 5).
Se o prémio for de 1.500,00 €, só 1.134,00 € ficam isentos; os restantes 366,00 € são tributados em IRS como remuneração normal (Informação Vinculativa n.º 28318). A exclusão da base contributiva do n.º 5 cobre só a parte isenta; o excedente segue as regras gerais do Código dos Regimes Contributivos.
O que não se aplica e as confusões mais comuns
A isenção de IRS não exige instrumento de regulamentação coletiva de trabalho — contrato coletivo, portaria de extensão ou equivalente — como confirmam as Informações Vinculativas n.º 30349 e n.º 30103. Essa exigência existe, mas para outro benefício: a majoração, no IRC da empresa, dos encargos com o aumento salarial, considerados em 200 % (art. 19.º-B, n.os 1 e 3, do EBF). É também só para essa majoração que a AT diz que os aumentos resultantes apenas da atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida não são encargos majoráveis (Ofício Circulado n.º 20289/2026 e Informação Vinculativa n.º 27983); para a isenção dos prémios conta o aumento das alíneas a) e b), aferido pela retribuição base de todos os trabalhadores. Uma empresa pode ter a isenção dos prémios sem usar a majoração — são benefícios distintos.
Vale também a pena distinguir as duas figuras que a lei junta na mesma isenção: a gratificação de balanço, ligada aos lucros do exercício e decidida, em regra, em assembleia geral, e o prémio de desempenho, independente de haver lucro (Informação Vinculativa n.º 28568). Ambas cabem na isenção, desde que pagas de forma voluntária e sem carácter regular.
O que fazer na prática
No mês em que o prémio é pago, a empresa retém IRS à mesma taxa que aplica ao salário desse mês — nesse momento ainda não é possível confirmar se o aumento salarial do ano vai cumprir os 4,6 %, pelo que a retenção é feita normalmente e a Declaração Mensal de Remunerações (DMR) desse mês é entregue com o código A (art. 96.º, n.º 4).
Só depois do fecho do ano, confirmado o cumprimento do aumento salarial elegível, deve entregar uma DMR de substituição relativa ao(s) mês(es) em que o prémio foi pago, discriminando a parte isenta com o código A41 — a parte que ultrapasse o limite de 6 % mantém-se sujeita a IRS com o código A (Informação Vinculativa n.º 28318). A declaração anual de rendimentos entregue ao trabalhador deve também mencionar expressamente esse cumprimento.
Antes disso, apure a retribuição base anual média da empresa no final de 2025 e de 2026, verifique se o aumento chega aos 4,6 % e, trabalhador a trabalhador, guarde o cálculo de quem ganhava um valor igual ou inferior à média. É esse registo que sustenta a DMR de substituição e a declaração anual entregue ao trabalhador.
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Esta informação é genérica e não dispensa a leitura do documento oficial nem a análise do seu caso concreto. Se está a preparar prémios de fim de ano para a sua equipa, ou já os recebeu e quer confirmar se ficam isentos, fale connosco em peça uma proposta ou veja os nossos serviços.
Assuntos relacionados
As fontes
Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026), art. 96.º — Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço — documento oficial
Estatuto dos Benefícios Fiscais, art. 19.º-B — Incentivo fiscal à valorização salarial — documento oficial
Ofício Circulado n.º 20289/2026, com despacho de 11/02/2026 (EBF art. 19.º-B) — cálculo da retribuição base anual média e dos aumentos salariais elegíveis — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 28516, com despacho de 06/01/2026 (art. 115.º da Lei n.º 45-A/2024) — retribuição base anual, voluntariedade e regularidade dos prémios de produtividade — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 28432, com despacho de 12/01/2026 (art. 115.º da Lei n.º 45-A/2024) — alcance da remissão para o art. 19.º-B do EBF e trabalhadores financiados por fundos externos — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 28318, com despacho de 13/01/2026 (art. 115.º da Lei n.º 45-A/2024) — exemplo de cálculo do limite de 6 % e retenção na fonte — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 28568, com despacho de 14/01/2026 (ficha do art. 115.º da Lei n.º 45-A/2024, sobre o art. 236.º da Lei n.º 82/2023 — Anexo H de 2024) — distinção entre gratificação de balanço e prémio de desempenho — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 27983, com despacho de 22/03/2026 (EBF art. 19.º-B) — aumentos salariais resultantes só da atualização da RMMG não são majoráveis — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 30103, com despacho de 07/04/2026 (art. 115.º da Lei n.º 45-A/2024) — a isenção não exige instrumento de regulamentação coletiva de trabalho — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 30349, com despacho de 30/06/2026 (art. 115.º da Lei n.º 45-A/2024) — gratificação de balanço, ausência de IRCT e correção da declaração anual — documento oficial
Publicado em 14/09/2026.
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