Atualidade fiscal
Resgatar o PPR antes do tempo: o que custa no IRS
O Plano Poupança-Reforma (PPR) dá um benefício à entrada: até 20% do que entrega em cada ano fica dedutível à coleta do IRS, com um limite que depende da idade. O preço desse benefício é o prazo — a lei só deixa levantar o dinheiro sem custos em situações concretas, como a reforma, o desemprego de longa duração ou a doença grave. Resgatar fora dessas condições não é proibido, mas tem conta a fazer: devolve-se à coleta, majorado em 10% por cada ano ou fração, o benefício que já obteve — não o dinheiro que entregou. A Autoridade Tributária já respondeu a este pedido em muitas informações vinculativas.
As sete situações que dispensam a penalização
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002 fixa sete situações que dispensam a penalização — e basta uma para o resgate ficar limpo, não são cumulativas: a reforma por velhice; o desemprego de longa duração do participante ou de um membro do seu agregado familiar; a incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de um membro do agregado; a doença grave, do participante ou de um membro do agregado; ter 60 anos ou mais; a frequência ou o ingresso em ensino profissional ou superior, do participante ou de um membro do agregado; e a utilização do dinheiro para pagar prestações de crédito à habitação própria e permanente.
Quatro destas situações — a reforma, os 60 anos, o ensino e o crédito à habitação — só livram de penalização depois de decorridos cinco anos sobre cada entrega (ou, decorridos os cinco anos, sobre a totalidade do PPR de uma só vez, se os primeiros 50% do prazo do contrato tiverem recebido pelo menos 35% do total entregue). Já o desemprego, a incapacidade e a doença grave dispensam o prazo de cinco anos precisamente quando a situação surge depois de cada entrega que se quer resgatar sem custos — se já existia nessa data, essa entrega em concreto continua sujeita ao prazo de cinco anos, tal como nas outras quatro situações.
O que acontece se resgatar fora dessas condições
Resgatando sem se encaixar em nenhuma destas situações, a penalização incide sobre o benefício que efetivamente obteve em cada ano — não sobre o montante que entregou. Para cada entrega em que deduziu à coleta, soma-se essa dedução, majora-se em 10% por cada ano ou fração decorrido desde o ano em que a fez, e o resultado acresce à coleta do IRS do ano do resgate. Declara-se no Anexo H da declaração desse ano — é um acréscimo direto à coleta, sem taxa especial.
Há ainda uma segunda conta, separada desta: o rendimento acumulado dentro do PPR perde também o tratamento previsto no n.º 3 do artigo 21.º do EBF e passa a ser tributado, autonomamente, à taxa de 21,5% (n.º 5 do mesmo artigo). Esta parcela incide sobre o rendimento gerado pelo plano, não sobre o capital entregue, e soma-se à devolução do benefício.
Contas ao cêntimo: três entregas e um resgate em 2026
Suponha que tem menos de 35 anos — limite de dedução de 400 € por ano — e entregou 2.000 € num PPR em cada um dos anos de 2023, 2024 e 2025, deduzindo o máximo permitido, 400 €, em cada uma das três declarações. Em 2026 resgata a totalidade, sem se encaixar em nenhuma das sete situações do artigo 4.º.
A penalização calcula-se entrega a entrega, majorando cada benefício em 10% por cada ano ou fração decorrido entre o ano da dedução e o ano do resgate:<br>— entrega de 2023: 3 anos decorridos (2024, 2025 e 2026) → 400 € × 1,30 = 520,00 €<br>— entrega de 2024: 2 anos decorridos (2025 e 2026) → 400 € × 1,20 = 480,00 €<br>— entrega de 2025: 1 ano decorrido (2026) → 400 € × 1,10 = 440,00 €<br>Total a acrescer à coleta do IRS de 2026, no Anexo H: 1.440,00 €.
Note a lógica: quanto mais antiga a entrega, maior a majoração, porque esta conta desde o ano em que exerceu o direito à dedução — não a partir do resgate para trás.
As entregas que nunca deduziu ficam de fora
Se alguma vez entregou dinheiro num PPR e não o inscreveu no Anexo H — ou inscreveu apenas parte —, essa fração pode ser resgatada sem qualquer penalização: só se devolve o benefício que efetivamente obteve, e sem dedução não há benefício para devolver. Antes de pedir o resgate, confirme o quadro das deduções à coleta em cada nota de liquidação — é essa prova, e não o extrato de saldo da entidade gestora, que decide o que há a devolver.
O resgate parcial fecha a mesma conta, proporcionalmente
Resgatar só uma parte de uma aplicação também tem conta a fazer, mas proporcional: a parte do benefício que corresponde à percentagem resgatada fica sem efeito, majorada nos mesmos termos, e a parte que fica investida continua a salvo. Quem é titular de vários PPR autonomizados — com contratos e datas distintos, ainda que a entidade gestora os agrupe num único extrato — pode inscrever no Anexo H apenas um deles para efeito da dedução; os outros, nesse caso, ficam fora da penalização quando resgatados, precisamente por nunca terem gerado benefício fiscal.
O regime excecional do crédito à habitação já acabou
Entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2024 vigorou um regime excecional — artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, sucessivamente prorrogado —, que permitia resgatar PPR sem penalização e sem esperar cinco anos, até um limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou para amortizar crédito à habitação própria e permanente. Esse regime terminou em 31 de dezembro de 2024 e não voltou a ser prorrogado: hoje só valem as sete situações do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002. Se subscreveu ou reforçou um PPR a contar com esse regime, confirme antes de avançar — a Autoridade Tributária confirmou, em 2026, que ele já não está em vigor.
O que fazer na prática
Antes de pedir o resgate à entidade gestora, confirme em qual das sete situações se encaixa e reúna a prova que a lei exige: certificado do centro de emprego, atestado médico, ou o contrato de crédito à habitação, conforme o caso. Sem essa prova, a própria entidade gestora pode recusar processar o resgate como isento de penalização.
O que não se aplica
Pagar a escritura ou os registos prediais da compra da casa não dá acesso ao resgate sem penalização — só contam as prestações do crédito à aquisição, construção ou obras na habitação própria e permanente, ou do crédito ao terreno para a construção. A Autoridade Tributária respondeu, em 2026, que as despesas de escritura e registo não cabem em nenhuma das sete situações da lei.
Estar desempregado também não basta por si só: só conta como desemprego de longa duração quem está inscrito no centro de emprego há mais de 12 meses. Uma interrupção na inscrição pode obrigar a recomeçar essa contagem.
A doença grave exige um atestado médico, emitido pelo sistema ou subsistema de saúde que abranja o participante, que descreva a condição como grave, com risco de vida, tratamento prolongado ou incapacidade residual importante — não basta uma baixa médica comum.
Fale connosco antes de resgatar
Sobretudo se tiver PPR antigos, com deduções feitas em anos e escalões de idade diferentes, vale a pena confirmar a conta antes de pedir o resgate à entidade gestora. Os nossos serviços incluem esta verificação; se quiser começar por aí, peça-nos uma proposta.
Assuntos relacionados
As fontes
Informação Vinculativa n.º 25399, de 23/10/2023 — resgate de PPR fora das condições legalmente permitidas — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 22982, de 23/10/2023 — resgate parcial de PPR fora das condições legalmente previstas — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 27835, de 21/11/2025 — resgate de PPR fora das condições do n.º 4 do DL 158/2002 (método de cálculo pelo benefício obtido) — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 27083, de 09/09/2025 — resgate de PPR em situação de desemprego (o critério dos 12 meses) — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 28159, de 07/05/2026 — resgate de PPR por doença grave do participante — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 28695, de 05/02/2026 — mobilização de PPR para despesas de escritura e registo da HPP (não elegível) e fim do regime excecional da Lei n.º 19/2022 — documento oficial
Estatuto dos Benefícios Fiscais, art. 21.º — dedução à coleta dos PPR e penalização em caso de resgate fora das condições legais — documento oficial
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, art. 4.º — condições de reembolso dos Planos de Poupança-Reforma sem penalização — documento oficial
Publicado em 28/09/2026.
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