Atualidade fiscal
Emprestar um trabalhador a outra empresa: quando é que a fatura não leva IVA
Uma empresa empresta um trabalhador a outra, mantém o contrato de trabalho e depois debita-lhe o custo. A Autoridade Tributária voltou a confirmar que esse débito fica fora do IVA — mas só se for o reembolso exato do que o trabalhador custa, sem um cêntimo de margem. Interessa a quem partilha pessoal dentro do grupo ou cede um trabalhador a uma IPSS.
À partida, ceder pessoal é um serviço tributado
No IVA, o conceito de prestação de serviços é residual: nos termos do art. 4.º, n.º 1, do Código do IVA, é prestação de serviços tudo o que seja oneroso e não seja transmissão de bens, aquisição intracomunitária ou importação. Colocar um trabalhador à disposição de outra entidade cabe lá dentro, e o ponto de partida é o inverso do que se costuma ouvir: ceder pessoal é uma operação sujeita a IVA. Não é a mecânica da cedência que tira a operação do imposto; é o valor que se fatura.
A exceção: reembolso exato, e nada mais
O desvio vem do Ofício-Circulado n.º 30019, de 04/05/2000, que a Informação Vinculativa n.º 29766, com despacho de 30/04/2026, acaba de confirmar: se o que se debita não remunera um serviço, mas devolve despesa suportada por conta de outra entidade, não há serviço para tributar.
As condições são cumulativas — falhando uma, cai tudo. O valor debitado tem de ser o reembolso exato das despesas com o trabalhador cedido; essas despesas têm de ser obrigatórias, por força do contrato ou da lei, e estar comprovadas; e não pode haver margem nenhuma. Não é margem reduzida nem simbólica: é margem zero.
Que custos entram na conta
O ofício circulado fala em ordenados, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que o trabalhador pertence, por contrato ou por lei — seguros de vida, complementos de pensões, fundos de pensões. O critério é o da obrigatoriedade: uma taxa de estrutura administrativa descaracteriza o reembolso e, na leitura estrita do critério, um prémio pago por mera iniciativa da empresa também não caberá lá.
Um exemplo com números
Um trabalhador com vencimento base de 1.400,00 € fica um mês ao serviço de outra empresa. O custo do mês para a cedente: 1.400,00 € de vencimento; 233,33 € de duodécimos dos subsídios de férias e de Natal; 387,92 € de Segurança Social a cargo da entidade empregadora (23,75% sobre 1.633,33 €); 132,00 € de subsídio de alimentação (22 dias a 6,00 €, devido por contrato e abaixo do limite legal de 6,15 € diários em dinheiro, logo fora da base contributiva); e 18,00 € de seguro de acidentes de trabalho. Total: 2.171,25 €. Faturados esses 2.171,25 €, e só esses, a operação fica fora do IVA.
Arredonde-se a fatura para uns cómodos 2.200,00 € e o quadro muda por inteiro: os 28,75 € a mais transformam a operação numa prestação de serviços, e o IVA à taxa normal — 23% no continente — incide sobre a totalidade do valor faturado, não sobre a diferença: 506,00 € de imposto, 2.706,00 € de fatura. Se quem recebe o trabalhador não deduzir IVA — uma IPSS, uma associação —, esses 506,00 € não se recuperam. O simulador Quanto custa um trabalhador ajuda a fechar a conta.
A menção na fatura não é um pormenor
Quando a operação fica fora do imposto, a fatura tem de dizer porquê: a alínea e) do n.º 5 do art. 36.º do Código do IVA obriga a indicar o motivo justificativo da não aplicação do imposto. A Autoridade Tributária aceita expressamente a redação «cedência de pessoal — operação não sujeita a IVA». Fatura sem imposto e sem menção é fatura incompleta — descuido da mesma família da fatura com o número de contribuinte errado.
O que fazer na prática
Primeiro, o acordo por escrito não é boa prática: é obrigação legal. O art. 290.º, n.º 1, do Código do Trabalho impõe a forma escrita e o conteúdo mínimo — identificação das partes e do trabalhador cedido, atividade a prestar, início e duração e a declaração de concordância do trabalhador, a única cuja falta é contra-ordenação grave. Segundo, guardar o mapa de custos de cada período e o que o sustenta: recibos de vencimento, guias da Segurança Social, apólice do seguro. A não sujeição depende de as despesas estarem comprovadas. Terceiro, faturar o número exato desse mapa, sem arredondar, e refazer a conta sempre que a remuneração mude. Quem já tem cedências a correr faz bem em conferir o histórico.
O que isto não é
Não é uma isenção. É uma não sujeição — a operação está fora do âmbito do imposto, coisa diferente das isenções do art. 9.º.
Não é trabalho temporário. Nas empresas de trabalho temporário a cedência é o próprio negócio: exige licença do IEFP e contrato de utilização, tem preço e margem, e leva IVA à taxa normal.
Não é subcontratar um serviço. Se o que se contrata é um resultado — a contabilidade tratada, a limpeza feita —, há prestação de serviços com IVA normal. Nas empreitadas e subempreitadas de construção civil entre sujeitos passivos com direito à dedução a regra é outra: aplica-se a inversão do sujeito passivo (art. 2.º, n.º 1, al. j), do Código do IVA) e é o cliente que liquida.
Do lado laboral, é outro processo
O Código do Trabalho chama-lhe cedência ocasional: a disponibilização temporária de um trabalhador a outra entidade, a cujo poder de direção fica sujeito, mantendo-se o vínculo inicial (art. 288.º). É lícita com quatro condições cumulativas (art. 289.º, n.º 1): contrato sem termo com a cedente; sociedades coligadas — participações recíprocas, domínio ou grupo — ou empregadores com estruturas organizativas comuns; acordo do trabalhador; e duração até um ano, renovável até cinco. O instrumento de regulamentação coletiva pode regular estas condições de outro modo; só o acordo do trabalhador nunca pode ser afastado (art. 289.º, n.º 2). Violar o n.º 1 é contra-ordenação grave.
Um plano não valida o outro. A regra do IVA vale independentemente de a operação se qualificar juridicamente como cedência de pessoal: a fatura certa não legaliza uma cedência irregular, e cumprir o Código do Trabalho não dispensa o reembolso exato.
Desde quando vale
O entendimento não nasceu em 2000: o Ofício-Circulado n.º 30019 recolhe doutrina do ofício-circulado n.º 32 344, de 14/10/1986, e foi sancionado por despacho concordante do Ministro das Finanças (n.º 384/99-XIII, de 13/10/1999). Continua em vigor, e a Informação Vinculativa n.º 29766 limitou-se a aplicá-lo a um caso concreto: um gabinete de contabilidade que cede um trabalhador a uma IPSS. Novo não é o entendimento; nova é a reafirmação.
Uma informação vinculativa vincula a Autoridade Tributária perante quem a pediu e para os factos que descreveu (art. 68.º da Lei Geral Tributária): orienta quem esteja em situação igual, mas não substitui a análise do caso. Ficam de fora o direito à dedução da cedente, o IRC e as taxas das regiões autónomas. Se tem uma cedência montada, ou a montar, veja os nossos serviços ou peça-nos uma proposta.
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As fontes
Informação Vinculativa n.º 29766, de 30/04/2026 — Cedência de pessoal (art. 4.º do Código do IVA) — documento oficial
Ofício-Circulado n.º 30019, de 04/05/2000, da Direção de Serviços do IVA — Cedência de pessoal — documento oficial
Código do IVA, art. 18.º — taxas do imposto (taxa normal de 23% no continente) — documento oficial
Código do IVA, art. 36.º, n.º 5, alínea e) — motivo justificativo da não aplicação do imposto — documento oficial
Código do IVA, art. 2.º, n.º 1, alínea j) — inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil — documento oficial
Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), arts. 288.º a 290.º — cedência ocasional de trabalhador — documento oficial
Publicado em 31/08/2026. Revisto e ampliado em 04/09/2026.
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