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Atualidade fiscal

Estudante deslocado: que despesas de alojamento deduz no IRS

Quem tem um filho a estudar longe de casa gasta em alojamento um valor que pesa no orçamento da família. O IRS aceita parte desse encargo como despesa de educação, mas só se estiverem reunidas condições de idade, distância e documentação. E a lei fala em «arrendamento», quando a realidade são também residências universitárias, residências privadas, pousadas de juventude e residências de congregações. A Autoridade Tributária já respondeu a cada um destes casos; esta página junta as respostas e as contas a fazer, no arranque do ano letivo.

Quem pode deduzir e com que condições

A dedução está na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS. Aplica-se às despesas de alojamento de um membro do agregado familiar que cumpra, cumulativamente, três condições: não ter mais de 25 anos; frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação (ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes); e esse estabelecimento ficar a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar.

A despesa tem ainda de estar documentada de uma de duas formas: numa fatura comunicada à AT (e-Fatura) pelo senhorio ou alojador, ou, quando o senhorio é um particular não obrigado a emitir fatura, numa comunicação feita pelos meios do n.º 5 do artigo 115.º do CIRS. A fatura ou o documento deve indicar que se destina a estudante deslocado e, quando a fatura é comunicada à AT, quem deduz tem de indicar no Portal das Finanças que ela titula alojamento de estudante deslocado, até ao final de fevereiro do ano seguinte ao da emissão.

Quarto, residência universitária, residência privada, pousada ou congregação

Quarto arrendado. É o caso que a letra da lei prevê: o senhorio está enquadrado na atividade «arrendamento de bens imobiliários» (CAE 68200) e emite as faturas com a indicação de estudante deslocado.

Residência universitária. Na Informação Vinculativa n.º 26060 (despacho de 27/11/2024), a AT verificou que as faturas da empresa gestora estavam associadas, no e-Fatura, ao setor «arrendamento a estudante deslocado» e comunicadas como tal pelo emitente: foram qualificadas como despesas de educação, apesar de o contrato se chamar «alojamento para estudantes» e não arrendamento.

Residência privada. Na Informação Vinculativa n.º 30032 (despacho de 13/04/2026), o contrato era de serviços de alojamento temporário, com uma sociedade inscrita nas atividades 55900 («outros locais de alojamento») e 68200. A AT escreveu que, não obstante a letra da lei, tem sido entendimento superiormente sancionado aceitar o alojamento, e não apenas o arrendamento, como despesa de educação, quando prestado por entidade enquadrada na atividade 55900. A declaração faz-se no quadro 6C1 do Anexo H.

Pousada de juventude. Na Informação Vinculativa n.º 25466 (despacho de 15/01/2025), o contrato era de «utilização», e a pousada não estava na atividade 55900. A AT aceitou as despesas como educação, com base na substância sobre a forma, pelo mesmo quadro 6C1 do Anexo H.

Residência de congregação religiosa. Na Informação Vinculativa n.º 26640 (despacho de 30/12/2024), a residência não tinha a atividade 68200 e recusava registar o contrato. A AT considerou elegível a parte da mensalidade que é alojamento, por a falta do CAE 68200 ser facto do prestador e não dever prejudicar o contribuinte.

Quanto se deduz

A dedução é de 30% do valor suportado em despesas de formação e educação. Quanto às rendas de estudante deslocado, o valor dedutível tem o máximo de 400,00 € por ano: esse teto atinge-se com cerca de 1.333,33 € de alojamento num ano. O limite global das despesas de formação e educação é de 800,00 € e sobe 300,00 € (para 1.100,00 €) quando a diferença é relativa a rendas.

As informações vinculativas aceitam o alojamento como despesa de educação nos termos da alínea d) do n.º 1; os limites do n.º 11 (400,00 € e mais 300,00 €) são os dessa alínea. As informações de 2024 e de janeiro de 2025 são anteriores à alteração de 01/07/2025 ao artigo 78.º-D, que mexeu na forma de comunicação; a de abril de 2026 mantém o mesmo entendimento sobre o alojamento.

Um exemplo com contas

A Marta tem 19 anos, vive com os pais em Viseu e estuda em Lisboa. Em 2026 pagou 10 mensalidades de 320,00 € a uma residência privada inscrita na atividade 55900 («outros locais de alojamento»), com fatura comunicada à AT e a indicação de que se destina a estudante deslocado: 3.200,00 € no total. Os pais pagaram também 1.200,00 € de propinas, igualmente documentados.

Alojamento: 30% × 3.200,00 € = 960,00 €, mas o máximo dedutível é 400,00 €. Propinas: 30% × 1.200,00 € = 360,00 €. Total: 760,00 €, abaixo do limite global de 800,00 €, pelo que se deduz tudo.

Variante: se as outras despesas de educação fossem 2.500,00 €, a dedução correspondente seria de 750,00 € e, com os 400,00 € do alojamento, o total daria 1.150,00 €. Pela letra do n.º 11, como o excesso sobre 800,00 € é relativo a rendas, o limite sobe 300,00 € e a dedução total fica em 1.100,00 €.

O que não se aplica

As refeições incluídas na mensalidade não entram. Na Informação Vinculativa n.º 26640, uma fatura de 450,00 € separava 128,40 € de alimentação e 321,60 € de alojamento: só os 321,60 € eram elegíveis. As refeições só contam como despesa escolar se a fatura for de um prestador de refeições escolares, o que a AT não reconheceu à residência.

Quem tem mais de 25 anos, ou estuda a 50 km ou menos da residência permanente do agregado, fica fora desta dedução. O mesmo acontece se o ensino não for do sistema nacional de educação (nem reconhecido como análogo) ou se a despesa não estiver documentada pelos meios acima.

E não confunda com a dedução do artigo 78.º-E, que é a das rendas pagas por quem arrenda para a sua própria habitação permanente. O quarto do filho estudante tem o tratamento próprio do artigo 78.º-D, descrito nesta página, e essa dedução não se acumula, em relação ao mesmo imóvel, com a do 78.º-E (n.º 11, alínea d)). Para os erros de NIF nas faturas, veja Fatura com o NIF errado.

O que fazer na prática

Antes de assinar, peça ao alojador que as faturas indiquem que se destinam a estudante deslocado e que sejam comunicadas à AT, e guarde o contrato. Durante o ano, confirme no e-Fatura a classificação de cada fatura e assinale-a no Portal até ao final de fevereiro do ano seguinte (para as faturas de 2026, até 28/02/2027).

Nos casos em que o contrato não é de arrendamento e o alojador não regista as faturas como arrendamento de estudante deslocado (residência privada, pousada, congregação), a AT aceitou que o valor seja inscrito no quadro 6C1 do Anexo H da declaração Modelo 3. Guarde os comprovativos de pagamento e separe o alojamento das refeições, porque a AT pode pedi-los.

Fale connosco

Se o seu caso tem um contrato de alojamento fora do comum, ou se está a escolher residência para este ano letivo, fale connosco antes de fechar o contrato: ajudamos a ver os documentos que deve pedir.

Assuntos relacionados

As fontes

Informação Vinculativa n.º 30032, de 14/04/2026 (despacho de 13/04/2026) — alojamento em residência privada e regime de estudante deslocado — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 26060, de 02/01/2025 (despacho de 27/11/2024) — alojamento em residência universitária — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 26640, de 06/01/2025 (despacho de 30/12/2024) — alojamento em residência de estudantes de uma congregação — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 25466, de 15/01/2025 — alojamento em pousada de juventude — documento oficial

Código do IRS, art. 78.º-D — dedução de despesas de formação e educação — documento oficial

Código do IRS, art. 78.º-E — dedução de encargos com imóveis — documento oficial

Publicado em 13/10/2026.

Esta informação é genérica e não dispensa a consulta dos documentos oficiais nem aconselhamento adaptado ao seu caso. Cada item liga ao documento original da Autoridade Tributária ou do Diário da República.

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