Atualidade fiscal
Indemnização por despedimento ou por acordo: quanto disso é que paga IRS
Quando um contrato de trabalho termina — por despedimento, por acordo de revogação ou por extinção do posto de trabalho —, a indemnização que a empresa paga não fica toda fora do IRS, mas também não é toda tributada. O art. 2.º, n.º 4, do Código do IRS fixa um limite: só paga IRS a parte que exceder o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelos anos, ou fração, de antiguidade. Abaixo desse limite, o trabalhador não paga nada; acima dele, o excedente soma-se aos outros rendimentos do ano. A gestores públicos, administradores e gerentes a lei não dá este benefício: pagam sempre a totalidade. E há mais pontos que a Autoridade Tributária já esclareceu: como se conta a antiguidade dentro do mesmo grupo empresarial, o que sucede a quem foi trabalhador e depois administrador, e quando a indemnização perde o benefício por completo.
A regra, e quem fica sempre de fora
O n.º 4 do art. 2.º do CIRS aplica-se sempre que cessa um contrato de trabalho, uma comissão de serviço ou um mandato de gestor público, administrador ou gerente, seja qual for a forma da cessação. A lei separa dois grupos: gestores públicos, administradores e gerentes de pessoas colectivas pagam IRS sobre a totalidade da indemnização, na parte correspondente ao exercício dessas funções (alínea a) do n.º 4); os restantes trabalhadores só pagam IRS na parte que exceder um limite calculado (alínea b) do n.º 4). É esta segunda regra, a que dá o benefício, que interessa à generalidade das micro e pequenas empresas.
Como se calcula o limite não sujeito
O limite não sujeito é o valor médio mensal das remunerações regulares com carácter de retribuição, sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade, ou de exercício de funções, na entidade que paga. Na prática, para apurar o valor médio mensal soma-se o que foi pago nos últimos 12 meses a título de retribuição regular — o vencimento mensal, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, e outras prestações pagas com regularidade e sujeitas a IRS — e divide-se por 12. A fração de antiguidade não se arredonda ao ano completo: conta-se proporcionalmente, em meses. O que a indemnização paga a mais do que este limite é que soma aos restantes rendimentos do trabalhador nesse ano.
Um exemplo com números
A Sofia trabalha há 8 anos e 3 meses numa empresa, com um vencimento mensal de 1.500,00 €, e recebe subsídio de férias e subsídio de Natal de igual valor. Em 2026 é-lhe proposta a cessação por mútuo acordo, com uma compensação de 20.000,00 €.
Valor médio mensal das remunerações regulares: (1.500,00 € × 12 + 1.500,00 € + 1.500,00 €) ÷ 12 = 21.000,00 € ÷ 12 = 1.750,00 €.
Antiguidade: 8 anos e 3 meses = 8,25 anos (a fração não se arredonda ao ano completo).
Limite não sujeito a IRS: 1.750,00 € × 8,25 = 14.437,50 €.
Parte sujeita a IRS: 20.000,00 € − 14.437,50 € = 5.562,50 €. É só este valor, e não os 20.000,00 € recebidos, que se soma aos outros rendimentos da Sofia em 2026.
Como se conta a antiguidade: grupos, cessões e administradores
Quando um trabalhador muda de entidade empregadora dentro do mesmo grupo empresarial, por cessão de posição contratual ou por qualquer outra forma, a antiguidade soma-se: a lei equipara à entidade patronal qualquer entidade em relação de domínio, de grupo ou de simples participação com ela (n.º 10 do art. 2.º). A Autoridade Tributária confirmou-o para um trabalhador cedido entre sociedades do mesmo grupo (Informação Vinculativa n.º 23156), e para um trabalhador que somou décadas de antiguidade através de sucessivas cessões de posição contratual até à extinção do seu posto de trabalho (Informação Vinculativa n.º 23723) — nesta última esclareceu ainda que a antiguidade fiscal se conta pela duração real do vínculo, mesmo que o cálculo laboral da compensação, feito ao abrigo do regime transitório da Lei n.º 69/2013, tenha ficado limitado a um período mais curto, e que prestações como propinas escolares, seguro de saúde ou prémios sem periodicidade definida não entram na conta da remuneração de referência.
Situação diferente: quem foi trabalhador e, depois, administrador executivo da mesma empresa, com o contrato suspenso nos termos do art. 398.º do Código das Sociedades Comerciais. Em dois casos concretos, com décadas de casa e uma passagem de vários anos pela administração executiva, a Autoridade Tributária decidiu que os anos exercidos como administrador não contam nem para a antiguidade nem para a remuneração de referência: só conta o tempo, e o salário, da relação de trabalho subordinado (Informação Vinculativa n.º 25270 e Informação Vinculativa n.º 27517). Num dos casos, isto reduziu a antiguidade reclamada de 36 para 16 anos.
O que fica sempre fora, e quando o benefício desaparece
Os direitos já vencidos à data da cessação — salários em falta, férias não gozadas, proporcionais de subsídio de férias e de Natal do próprio ano — não entram neste benefício: são sempre tributados como rendimento normal, à parte da indemnização (n.º 6 do art. 2.º).
O benefício desaparece por completo, e a indemnização é tributada na totalidade, em três situações: se nos 24 meses seguintes o trabalhador for contratado de novo, ou passar a prestar serviços, à mesma entidade (n.º 4, alínea b)); se essa nova relação for estabelecida com uma sociedade em que o trabalhador, ou a sua família, detenha pelo menos 50% do capital — a não ser que essa relação represente menos de 50% das vendas ou prestações de serviços dessa sociedade nesse ano (n.º 5); e se, nos últimos cinco anos, o trabalhador já tiver beneficiado deste mesmo benefício noutra cessação, total ou parcialmente (n.º 7).
Uma nota à parte: se o pacote de saída incluir a constituição de uma apólice de seguro de vida a favor do trabalhador, paga em forma de renda mensal, essa renda tributa-se separadamente — em regra como pensão, categoria H — e não entra na conta deste benefício (Informação Vinculativa n.º 29455).
O que fazer na prática
A empresa declara a indemnização na Declaração Mensal de Remunerações do mês do pagamento, separando a parte não sujeita da parte sujeita; esta última está sujeita a retenção na fonte e entra no Anexo A da declaração de IRS do trabalhador.
Para a Segurança Social, a compensação legal por despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho, inadaptação, falta de aviso prévio, caducidade ou resolução pelo trabalhador fica sempre fora da base de incidência contributiva (art. 48.º, alínea h), do Código dos Regimes Contributivos). A compensação num acordo de revogação não consta dessa lista, e o seu enquadramento contributivo confere-se caso a caso antes de fechar o processamento salarial.
Este benefício não se confunde com o dos prémios de produtividade e das gratificações de balanço isentos de IRS — ver prémios aos trabalhadores sem IRS.
Fale connosco antes de assinar o acordo
Esta informação é genérica e não substitui a análise do seu caso concreto — sobretudo quando há mudanças de entidade dentro de um grupo, uma passagem por funções de administração, ou um regresso à mesma empresa depois da saída. Antes de assinar um acordo de cessação, ou de calcular a retenção na fonte de uma indemnização, confirme o enquadramento — peça uma proposta ou veja os nossos serviços.
Assuntos relacionados
As fontes
Informação Vinculativa n.º 29455, com despacho de 25/06/2026, da DSIRS (art. 2.º do CIRS) — indemnização devida por cessação do contrato de trabalho e resgate de seguro de vida constituído pela entidade empregadora — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 23156, com despacho de 09/02/2024, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - IR (art. 2.º do CIRS) — indemnização por cessão de posição contratual dentro do grupo societário: contagem da antiguidade — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 25270, com despacho de 10/10/2025, do Diretor de Serviços da DSIRS (art. 2.º do CIRS) — contagem da antiguidade quando o trabalhador acumulou, ao longo da relação, funções de administrador — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 27517, com despacho de 05/11/2025, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - IR (art. 2.º do CIRS) — indemnização por cessação de mandato de administrador executivo e do contrato de trabalho: apuramento da parte não sujeita a IRS — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 23723, com despacho de 11/12/2023, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - IR (art. 2.º do CIRS) — indemnização por extinção do posto de trabalho: antiguidade fiscal e remunerações excluídas do cálculo — documento oficial
Código do IRS, art. 2.º, n.ºs 3, alínea e), e 4 a 10 — rendimentos da categoria A e tributação das indemnizações por cessação de funções, na redação em vigor — documento oficial
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, art. 48.º, alínea h) — valores excluídos da base de incidência contributiva — documento oficial
Publicado em 28/09/2026.
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