Atualidade fiscal
Pais num lar, em cuidados continuados ou com apoio em casa: o que se deduz no IRS
Quando os pais precisam de um lar, de uma unidade de cuidados continuados ou de alguém que os ajude em casa, a pergunta chega sempre ao gabinete na altura do IRS: onde se põe esta despesa? A resposta depende de duas coisas: de quem emite a fatura e do que a fatura cobra. Em 2025 a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pronunciou-se, em três informações vinculativas, sobre estes casos. Explicamos o que disse e o que a lei manda.
A quem se aplica
A quem paga apoio domiciliário, lares ou instituições de apoio à terceira idade para si próprio. O n.º 2 do artigo 84.º do Código do IRS (CIRS) estende a dedução aos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida (920,00 € em 2026, Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29/12). Convém ver o caso concreto antes de contar com a dedução.
Saúde ou lares: duas rubricas, duas regras
Despesas de saúde (artigo 78.º-C do CIRS): dedução de 15 % do valor suportado, com o limite global de 1.000,00 €. A fatura tem de vir de um emitente da saúde humana (secção Q, classe 86), de farmácia, de loja de produtos médicos e ortopédicos ou de ótica, estar comunicada à AT e ser isenta de IVA ou à taxa reduzida (à taxa normal, só se justificada por receita médica). Contam também os prémios de seguros de saúde.
Encargos com lares (artigo 84.º do CIRS): dedução de 25 % do valor suportado, com o limite global de 403,75 €. Os requisitos são cumulativos: a fatura titula serviços ou bens isentos de IVA ou à taxa reduzida; está comunicada à AT; e o emitente tem a atividade económica enquadrada nas classes 873 ou 8810 da secção Q da CAE.
As faturas emitidas por entidade que cumpra os requisitos do n.º 1 do artigo 84.º ficam na rubrica «Lares» do e-Fatura (Informação Vinculativa n.º 21584).
Cuidados continuados: a mensalidade não é despesa de saúde
Na Informação Vinculativa n.º 26401 (despacho de 23/03/2025), um filho tinha pago o internamento do pai numa unidade de cuidados continuados de uma IPSS e queria lançar as faturas como saúde. A AT olhou para a substância da despesa: as faturas cobravam o número de dias de permanência vezes um preço diário, e não um tratamento, cura ou reabilitação. Por isso, não são despesa de saúde à luz do artigo 78.º-C. Também não as aceitou como despesa de reabilitação de pessoa com deficiência (artigo 87.º), apesar de o pai ter uma incapacidade de 80 %.
A mesma informação diz o que fazer: a unidade integra o conceito de lares, pelo que as mensalidades, se cumprirem os requisitos do artigo 84.º, são elegíveis nessa rubrica e as faturas devem ficar associadas ao setor «lares» no e-Fatura.
A Informação Vinculativa n.º 23072 (despacho de 26/03/2025) conclui o mesmo quanto à saúde: a diária de internamento numa unidade da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados não é despesa de saúde. Só analisa o artigo 78.º-C. As duas não se contradizem; a n.º 26401, que é a que desce ao artigo 84.º, é a que indica o caminho alternativo.
Apoio em casa: depende de quem o presta
Na Informação Vinculativa n.º 21584 (despacho de 26/02/2025), um contribuinte acamado, com Alzheimer, contratou uma empregada doméstica em vez de recorrer a um lar, e quis deduzir o ordenado, a Segurança Social e o seguro de trabalho. A AT respondeu que a remuneração de um contrato de trabalho não releva para o artigo 84.º: não é paga contra fatura, não está sujeita a IVA, e o contrato de trabalho cobre mais do que o apoio domiciliário que a norma contempla, pelo que essa parte não se destaca.
Se o mesmo apoio for prestado por quem exerce, por conta própria, atividade nas classes 873 ou 8810 e passa fatura isenta ou à taxa reduzida, comunicada à AT, os montantes dessas faturas já contam como lares.
Exemplo com números
O pai da Rita, que não tem rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida (920,00 € em 2026), está num lar de uma IPSS que fatura 1.150,00 € por mês, isento de IVA, com a atividade na classe 873. Num ano: 12 × 1.150,00 € = 13.800,00 €. Vinte e cinco por cento são 3.450,00 €, mas o limite do artigo 84.º é de 403,75 €.
A mãe da Rita, que também não tem rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, tem apoio em casa de uma empresa de apoio domiciliário (classe 8810), com 600,00 € por mês em faturas à taxa reduzida: 7.200,00 € por ano, 25 % = 1.800,00 €. Como o limite do artigo 84.º é global, a soma das duas despesas (3.450,00 € + 1.800,00 € = 5.250,00 €) dá uma dedução total à coleta de 403,75 €, e não de 807,50 €.
Se, em vez da empresa, a Rita contratasse uma cuidadora com contrato de trabalho e pagasse 850,00 € por mês (10.200,00 € por ano), a dedução em lares seria de 0,00 €.
Já 1.200,00 € em consultas e medicamentos faturados por prestadores de saúde dão, no artigo 78.º-C, 15 % = 180,00 €.
O que não se aplica
A mensalidade de uma unidade de cuidados continuados não passa a despesa de saúde. O ordenado e as contribuições de uma cuidadora com contrato de trabalho não entram em lares. Um montante que o artigo 78.º-C exclui, por ter sido comparticipado por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, não se deduz. E se o emitente da fatura não tiver a atividade das classes 873 ou 8810, a fatura não cumpre o n.º 1 do artigo 84.º, mesmo que se trate de uma unidade de cuidados continuados.
O que fazer na prática
Peça a fatura com o NIF correto (o artigo 84.º remete para as regras de exigência do NIF e de comunicação do artigo 78.º-B) e veja, no e-Fatura, em que rubrica ela ficou. Se o lar for um estabelecimento público, o n.º 3 do artigo 84.º manda o próprio estabelecimento comunicar o valor à AT até fevereiro. Se a mensalidade de um lar ou de uma unidade de cuidados continuados estiver na saúde ou sem classificação, confirme com o emitente a atividade e a comunicação à AT. Guarde o rendimento de cada ascendente do ano em causa, para o caso de ter de justificar o limite da retribuição mínima mensal garantida. E, se o pai ou a mãe tiver grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, veja também o artigo 87.º do CIRS e o que acontece ao benefício quando o atestado é reavaliado.
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Cada caso depende das faturas e dos rendimentos da família. Se quiser que as vejamos consigo antes de entregar o IRS, fale connosco.
Assuntos relacionados
As fontes
Informação Vinculativa n.º 26401, com despacho de 23/03/2025 — CIRS art. 84.º, despesa com internamento em unidade de cuidados continuados — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 23072, com despacho de 26/03/2025 — CIRS art. 78.º-C, encargo com internamento em unidade de cuidados continuados — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 21584, com despacho de 26/02/2025 — CIRS art. 84.º, apoio domiciliário prestado ao abrigo de contrato de trabalho — documento oficial
Código do IRS, art. 84.º — encargos com lares (redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, em vigor desde 01/07/2025) — documento oficial
Código do IRS, art. 78.º-C — dedução de despesas de saúde — documento oficial
Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29/12 — retribuição mínima mensal garantida para 2026 (920,00 €) — documento oficial
Código do IRS, art. 78.º-B — exigência do NIF e comunicação das despesas (remissão do art. 84.º, n.º 5) — documento oficial
Publicado em 13/10/2026.
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