Atualidade fiscal
Voltei a viver em Portugal: ainda posso ter o Programa Regressar?
O regime dos ex-residentes — o «Programa Regressar» — deixa metade dos rendimentos do trabalho fora da tributação, durante cinco anos, a quem foi emigrante e volta. Tem duas datas que decidem tudo: a entrada fecha-se em 2026, e os cinco anos fora de Portugal contam-se por anos civis inteiros. É nesta segunda que a maioria dos pedidos cai.
O que dá
O artigo 12.º-A do Código do IRS exclui de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), durante cinco anos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão do artigo 68.º-A — ou seja, 250.000 €. É um teto que quase nunca se toca.
A remuneração de sócio-gerente cabe no regime. Numa informação de abril de 2026, quem ia constituir uma empresa de consultoria em Portugal e receber por funções de gerência viu confirmado que esses valores são rendimentos do trabalho dependente, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do Código do IRS — e, como tais, elegíveis, desde que os restantes requisitos estejam preenchidos no momento em que o rendimento é atribuído.
As quatro condições, e a que exclui
Cumulativamente, é preciso: tornar-se residente fiscal em Portugal até 2026, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º; não ter sido residente em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores; ter sido residente em Portugal em algum momento antes desse período; e ter a situação tributária regularizada.
E há um impedimento: não pode beneficiar quem tenha pedido a inscrição como residente não habitual. O regime também é incompatível com o IRS Jovem — quem opta por um perde o outro.
A armadilha da data
As alíneas a) e b) do n.º 1 estão escritas de forma diferente, e a diferença tem consequências. Para o ano do regresso valem as regras normais de residência do artigo 16.º, que admitem residência parcial. Mas para os cinco anos de ausência a contagem é por anos civis completos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro — não se pode ter sido residente em Portugal em nenhum período de tempo de cada um desses cinco anos.
O efeito prático é este: quem emigrou a meio de um ano queimou esse ano inteiro.
Em duas informações de abril de 2026, as situações eram quase iguais. Numa, a contribuinte alterou a residência fiscal para os Países Baixos em 2021 e entregou nesse ano duas declarações, uma como residente e outra como não residente. Noutra, a mudança foi para o Reino Unido, em maio de 2021. Em ambos os casos, 2021 conta como ano de residência em Portugal, ainda que parcial. Regressando em 2026, os cinco anos a olhar são 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 — e 2021 não está limpo. Não há direito ao regime.
Quem esteja nesta situação e possa escolher a data do regresso tem aqui a decisão toda: adiar o regresso não resolve, porque a entrada fecha em 2026; antecipá-lo também não. O que decide é o ano em que a saída ficou registada.
Quanto tempo dura, e quando acaba
Cinco anos, contados do ano em que os requisitos se reúnem pela primeira vez. Numa informação de março de 2026, a contribuinte regressou em 2022 e beneficiou do regime nesse ano e nos seguintes: tem direito a 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, terminando a 31 de dezembro de 2026 — mantendo-se as condições.
Vale a pena reter a sequência de prorrogações, porque explica quem apanha o quê. O regime nasceu com o Orçamento do Estado para 2019, para quem regressasse em 2019 ou 2020; o Orçamento para 2022 estendeu-o a 2021, 2022 e 2023; o Orçamento para 2024 estendeu-o a 2024, 2025 e 2026, com condições novas — designadamente os cinco anos de ausência, onde antes eram três. Quem regressou ao abrigo de uma redação anterior mantém as regras dessa redação.
O que fazer na prática
Atualizar a residência fiscal no Portal das Finanças, com efeitos ao ano do regresso.
Invocar o benefício expressamente na declaração modelo 3, preenchendo o Anexo A ou o Anexo B, conforme a natureza dos rendimentos. Não é automático.
Confirmar a situação tributária regularizada em cada um dos anos em que o regime é aplicado — o requisito não se verifica só à entrada.
Não pedir o estatuto de residente não habitual, nem antes nem depois: basta o pedido para ficar fora.
Assuntos relacionados
As fontes
Informação Vinculativa n.º 30273, com despacho de 23/04/2026 (art. 12.º-A do CIRS) — pressupostos do regime dos ex-residentes e contagem por anos civis — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 30026, com despacho de 23/04/2026 (art. 12.º-A do CIRS) — Programa Regressar e rendimento auferido como sócio-gerente — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 29960, com despacho de 07/04/2026 (art. 12.º-A do CIRS) — residência parcial no quinto ano anterior ao regresso — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 29769, com despacho de 07/04/2026 (art. 12.º-A do CIRS) — pressupostos do regime dos ex-residentes — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 29813, com despacho de 07/04/2026 (art. 12.º-A do CIRS) — pressupostos do regime dos ex-residentes — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 29721, com despacho de 27/03/2026 (art. 12.º-A do CIRS) — duração do benefício: o ano do regresso e os quatro seguintes — documento oficial
Publicado em 07/09/2026.
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