Atualidade fiscal
IRS Jovem: tenho direito? E em que ano da isenção estou?
O IRS Jovem deixou de estar preso a um diploma e a uma idade curta. Desde 2025 abrange quem tenha até 35 anos, dure o que durar o percurso escolar, e vale dez anos. Mas há uma parte que apanha muita gente de surpresa: o relógio dos dez anos não começa quando se pede o benefício — começou no primeiro ano em que houve rendimentos do trabalho, ainda que isso tenha sido muito antes de 2025 e ainda que esses rendimentos tenham sido de poucas dezenas de euros.
Quem tem direito
São três condições, e são cumulativas: ter até 35 anos, aferidos a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita; obter rendimentos de trabalho, da categoria A (por conta de outrem) ou da categoria B (recibos verdes, empresarial e profissional), ou de ambas; e não ser considerado dependente de um agregado familiar.
Deixou de ser preciso ter concluído um ciclo de estudos, e deixou de haver limites de idade diferentes por grau académico. O Ofício Circulado n.º 20291/2026 resume a mudança em cinco pontos: o regime desligou-se da conclusão de estudos, a idade subiu de 26 anos (ou 30, no doutoramento) para 35, o benefício passou de cinco para dez anos, o limite passou a ser único, e as percentagens de isenção subiram.
Quanto é
A isenção é decrescente ao longo dos dez anos: 100 % no primeiro ano, 75 % do segundo ao quarto, 50 % do quinto ao sétimo e 25 % do oitavo ao décimo.
Sobre a parte isenta há um teto: 55 vezes o Indexante dos Apoios Sociais. Com o IAS de 2026 fixado em 537,13 €, isso dá 29.542,15 € de rendimento isento no máximo. No IRS de 2025, que se entregou este ano, o teto era de 28.737,50 €.
Quem, no primeiro ano, ganhe 70.000 € não fica com 70.000 € isentos: fica com 29.542,15 €. E quem esteja no 5.º ano com 20.000 € de rendimentos tem 10.000 € isentos — metade, não mais.
Isento não quer dizer invisível. Os rendimentos isentos são englobados para efeitos de apurar a taxa que se aplica ao resto. A isenção corta o imposto; não retira o rendimento da tabela.
A parte que engana: a contagem dos anos
É aqui que se perde dinheiro. A lei conta os dez primeiros anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B como sujeito passivo autónomo — não os dez primeiros anos em que se pede o benefício. O artigo 116.º, n.º 2, da Lei n.º 45-A/2024 é explícito: o contribuinte entra na alínea que corresponder ao ano seguinte ao número de anos de rendimentos já decorridos, sem contar os anos em que foi dependente.
Rendimentos pequenos gastam anos na mesma. Numa das informações, alguém com 31 anos tinha entregue declaração com rendimentos das categorias A ou B em 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024 — anos em que, dizia, os valores eram residuais, a atividade esporádica e a entrega até facultativa. A resposta foi que em 2025 estava no 6.º ano, com isenção de 50 %, «independentemente dos valores declarados». Não há mínimo.
Anos como dependente não contam. Noutro caso, o contribuinte constava da declaração dos pais em 2020 e 2021, entregou declaração em 2022, 2023 e 2024 sem rendimentos das categorias A ou B, e só teve o primeiro salário em dezembro de 2025. Em 2026 está no 2.º ano — isenção de 75 %, e não 100 %.
Quem começou cedo demais já não chega a tempo. Alguém nascido em 1991, com declarações como sujeito passivo de 2014 a 2024, tinha em 2025 o 12.º ano de rendimentos. Fica fora, por ter esgotado a janela dos dez anos antes de o regime atual existir.
Uma nota que suaviza o quadro: os anos sem rendimentos das categorias A e B não gastam isenção. A aplicação suspende-se e retoma-se depois, até perfazer dez anos de gozo — mas sempre dentro da idade máxima de 35 anos.
O que exclui o benefício
Não pode ter IRS Jovem quem beneficie ou tenha beneficiado do regime do residente não habitual; quem beneficie ou tenha beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação (artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais); quem tenha optado pelo regime dos ex-residentes do artigo 12.º-A; e quem não tenha a situação tributária regularizada.
Sobre o residente não habitual há um pormenor com consequências. Ter o estatuto registado não é o mesmo que o ter usado: numa das informações, a requerente tinha o estatuto ativo desde 2024 mas nunca entregara o anexo L, pelo que nunca beneficiou dele — e a retenção na fonte a 20 % que a entidade patronal fizera é apenas antecipação de imposto, não é benefício.
Mas isso, por si só, não abre a porta: a Autoridade Tributária aponta o caminho de pedir o cancelamento da inscrição como residente não habitual à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, e só depois de esse pedido ser deferido é que se fica em condições de optar pelo IRS Jovem — não preencher o anexo L não vale como renúncia ao benefício. Noutra informação, o contribuinte tinha entregue o anexo L e beneficiado de facto: ficou sem acesso ao IRS Jovem.
Onde se pede, e o que não se deve confundir
O acesso faz-se por opção na declaração de IRS, e a opção repete-se todos os anos. Não há inscrição prévia nem pedido separado.
A partir do IRS de 2025 mudou o sítio onde se assinala. Os rendimentos abrangidos deixaram de ter código próprio no Anexo A — declaram-se como quaisquer outros — e a opção passou a fazer-se no novo Quadro 4F.1. O Quadro 4F e o código 417 ficaram reservados aos anos de 2020 a 2024. A mesma separação foi feita nos Anexos B, C, D e J.
Quem trabalha para uma entidade estrangeira a partir de Portugal tem ainda de acertar o anexo: o rendimento considera-se obtido em território português e vai ao Anexo A, e não ao Anexo J, salvo o que disponha a convenção com o país da fonte pagadora. Quem tenha rendimentos da categoria B obtidos fora tem de entregar o Anexo J e também o Anexo B, porque é neste que se inscreve a opção pelo IRS Jovem.
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As fontes
Ofício Circulado n.º 20291/2026, de 17/03/2026, da Subdireção-Geral do IR — declaração Modelo 3 em vigor a partir de 2026, com as alterações ao IRS Jovem e os quadros novos do Anexo A — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 29668, com despacho de 14/08/2026 (art. 12.º-B do CIRS) — contagem de anos, início do benefício e declaração em conjunto — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 30351, com despacho de 19/06/2026 (art. 12.º-B do CIRS) — anos com rendimentos de reduzida expressão contam na mesma — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 29754, com despacho de 11/05/2026 (art. 12.º-B do CIRS) — contagem dos anos relevantes — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 30125, com despacho de 30/04/2026 (art. 12.º-B do CIRS) — dez anos já esgotados antes de 2025 — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 30211, com despacho de 29/04/2026 (art. 12.º-B do CIRS) — quem beneficiou do estatuto de residente não habitual fica de fora — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 30228, com despacho de 27/04/2026 (art. 12.º-B do CIRS) — cancelamento da inscrição como residente não habitual e acesso ao regime — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 26968, com despacho de 13/03/2026 (art. 12.º-B do CIRS) — rendimentos obtidos no estrangeiro e anexos a preencher — documento oficial
Publicado em 07/09/2026.
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