Atualidade fiscal
Sou formador a recibos verdes: tenho de cobrar IVA?
Quem dá formação a recibos verdes costuma abrir actividade a pensar que está isento de IVA, porque a formação profissional tem isenção no Código do IVA. Essa isenção existe, mas é de quem tem a competência formativa reconhecida — em regra a entidade certificada — e não de qualquer formador que ela contrate. Seis informações vinculativas da Autoridade Tributária, entre dezembro de 2024 e agosto de 2026, confirmam-no; uma sétima, de uma entidade que forma directamente quem a contrata, mostra a fronteira.
A isenção é de quem tem competência reconhecida, não de qualquer formador contratado
O n.º 10) do artigo 9.º do Código do IVA isenta as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas — como o alojamento, a alimentação e o material didáctico —, quando realizadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas com competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais. Essa competência resulta, em regra, da certificação pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 06/09, na redacção da Portaria n.º 208/2013, de 26/06.
A isenção cobre as operações activas da entidade — o que vende — e não as passivas — o que compra, incluindo os serviços dos formadores que contrata. Por isso, um formador que emite recibo verde a uma entidade formadora certificada não beneficia da isenção do art. 9.º, n.º 10) — mesmo que a entidade esteja isenta nas suas operações, e mesmo com Certificado de Competências Pedagógicas (Informação Vinculativa n.º 30018, com despacho de 30/05/2026).
O critério não é ser ou não contratado: é ter, o próprio prestador, a competência formativa reconhecida — em regra pela certificação DGERT, ou dela dispensado por regime especial. Confirmou-se isto a uma associação privada, laboratório colaborativo reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: apesar de contratada por três entidades para formar as respectivas equipas, a sua competência está reconhecida no regime legal dos laboratórios colaborativos (Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16/05), o que a exclui da certificação DGERT — e as suas operações de formação beneficiam da isenção (Informação Vinculativa n.º 30671, com despacho de 31/08/2026). A diferença não está em quem contrata quem, mas em quem tem a competência reconhecida.
A outra isenção — lições sobre matérias do ensino escolar ou superior — também não serve
Existe uma segunda isenção no artigo 9.º, o n.º 11), que gera a mesma confusão: desde 01/01/2024, com a redacção da Lei n.º 82/2023, de 29/12, cobre "as prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior", já sem depender de a lição ser dada a título pessoal, como antes.
A isenção do n.º 11) é de interpretação estrita, como a própria Autoridade Tributária recorda: só se aplica a lições sobre os conteúdos dos planos curriculares do sistema educativo nacional — básico, secundário ou superior —, dadas por quem actua como professor ou explicador dessas matérias (Ofício Circulado n.º 25060, de 19/02/2025). A formação profissional é uma realidade diferente do ensino escolar, mesmo com qualificação profissional para a docência e mesmo dentro de um estabelecimento de ensino.
É o caso, repetido em cinco informações vinculativas, dos cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) e das Formações Modulares Certificadas (FMC): atribuem equivalência escolar e diplomas do Ministério da Educação, e mesmo assim quem os lecciona como formador — e não como professor — não beneficia do n.º 11) (27194, de 17/12/2024; 27321 e 27384, de 28/12/2024; 29699, de 31/03/2026; e 30857, de 31/07/2026).
Seis pedidos de formadores, a mesma resposta — e um sétimo que mostra a fronteira
Entre dezembro de 2024 e agosto de 2026, a Autoridade Tributária respondeu sete vezes sobre a isenção de IVA na formação. Seis pedidos vinham de formadores contratados — cursos EFA, formações modulares, escolas profissionais, instituições sociais — e a todos foi recusada a isenção: um pela via do n.º 10) (30018), os outros cinco pela via do n.º 11) (27194, 27321, 27384, 29699 e 30857). O sétimo era diferente: de uma entidade que forma directamente quem a contrata, e foi-lhe reconhecida a isenção do n.º 10) — não por deixar de ser contratada, mas por ter competência formativa reconhecida (30671). Um dos seis, já inscrito no artigo 53.º pela actividade de Formadores (código 8011 da tabela do art. 151.º do CIRS), tinha aí a via que lhe restava (27321, de 28/12/2024).
Um exemplo com números
Uma formadora emite recibos verdes de 1.500,00 € por mês a um centro de formação certificado, onde lecciona UFCD de um curso EFA. No ano anterior facturou, a este e a outros clientes, 18.000,00 €, acima dos 15.000,00 € do artigo 53.º. Sem a isenção do art. 9.º — presta serviços ao centro, sem competência formativa reconhecida — e acima do limiar do art. 53.º, cada recibo passa a levar IVA à taxa normal de 23% no continente (art. 18.º, n.º 1, al. c)): aos 1.500,00 € somam-se 345,00 € de IVA, num total de 1.845,00 €. Em compensação, ganha o direito à dedução do IVA das suas compras — que o art. 53.º não permite —, pelo que os 345,00 € não são só um custo.
Se, em vez disso, o total facturado no ano anterior a todos os clientes tivesse ficado em 12.000,00 € — abaixo do limiar — e reunisse as restantes condições do art. 53.º, os mesmos recibos continuariam sem IVA, agora ao abrigo desse regime, e não do art. 9.º.
O que resta: o regime do artigo 53.º, por volume de negócios
Para quem factura formação a recibos verdes sem isenção pelo art. 9.º, resta o regime especial do artigo 53.º do CIVA — que depende do volume de negócios total facturado no país a todos os clientes, sem exceder, no ano anterior, 15.000,00 €; o limiar não se mede por cliente. Ultrapassá-lo tem dois efeitos: se foi o ano anterior a ficar acima, o IVA só é devido desde 1 de Janeiro seguinte; se for o ano em curso a exceder o limiar em mais de 25% — 18.750,00 € —, o IVA é devido já na factura que o atinge (Ofício Circulado n.º 25062, de 26/03/2025). As restantes condições e prazos estão tratados em o regime de isenção do artigo 53.º.
O que fazer na prática
Quem já emite recibos verdes de formação com "isento art. 9.º" ganha em confirmar, antes do próximo recibo, quem tem a competência reconhecida: a entidade, ou o formador que lecciona a soldo dela. Sendo este o caso, resta olhar para o volume de negócios do ano anterior e ajustar o código de isenção: M07 para o art. 9.º, M10 para o art. 53.º. Enganar-se no art. 9.º não é um detalhe: é IVA em falta, e a correcção da Autoridade Tributária alcança os anos ainda não abrangidos pela caducidade — em regra, os últimos quatro (art. 45.º, n.os 1 e 4, da Lei Geral Tributária). Sobre o código de actividade da tabela do art. 151.º do CIRS a indicar num recibo de formação, e o coeficiente que resulta, fica tratado em Qual o código a usar nos recibos verdes.
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As fontes
Informação Vinculativa n.º 30018, com despacho de 30/05/2026, da DSIVA (art. 9.º, n.º 10, do CIVA — formadores excluídos da isenção) — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 30671, com despacho de 31/08/2026, da DSIVA (art. 9.º, n.º 10, do CIVA — entidade formadora dispensada de certificação DGERT) — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 30857, com despacho de 31/07/2026, da DSIVA (art. 9.º, n.º 11, do CIVA — formador em cursos EFA) — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 29699, com despacho de 31/03/2026, da DSIVA (art. 9.º, n.º 11, do CIVA — formador em cursos EFA e FMC) — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 27321, com despacho de 28/12/2024, da DSIVA (art. 9.º, n.º 11, e art. 53.º do CIVA) — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 27194, com despacho de 17/12/2024, da DSIVA (art. 9.º, n.º 11, do CIVA) — documento oficial
Informação Vinculativa n.º 27384, com despacho de 28/12/2024, da DSIVA (art. 9.º, n.º 11, do CIVA — cursos EFA e FMC) — documento oficial
Ofício Circulado n.º 25060, de 19/02/2025, da DSIVA (art. 9.º, n.º 11, do CIVA — âmbito de aplicação) — documento oficial
Ofício Circulado n.º 25062, de 26/03/2025, da DSIVA (art. 53.º do CIVA — regime especial de isenção, limiar de 15.000,00 € e dos 18.750,00 €) — documento oficial
Código do IVA, art. 53.º, n.º 1 (regime especial de isenção, limiar de 15.000,00 €), articulado em vigor no Portal das Finanças — documento oficial
Publicado em 05/09/2026.
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