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Atualidade fiscal

IMT Jovem: quem fica de fora, mesmo com menos de 35 anos

Tem menos de 35 anos e vai comprar a primeira casa? O IMT Jovem isenta de IMT e de Imposto do Selo a habitação própria e permanente até 330.539,00 €, com dedução também acima disso. Mas há uma condição que deixa muita gente de fora sem perceber porquê: não pode ter sido, nos últimos três anos, titular de qualquer prédio urbano habitacional — nem que seja um quarto de uma casa velha recebido por doação ou uma quota já partilhada de uma herança. Este texto explica as exclusões mais frequentes, com um exemplo de contas.

A quem se aplica o IMT Jovem

A isenção do IMT Jovem (art. 9.º, n.os 2 a 5, do Código do IMT) destina-se a pessoas singulares com idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão — em regra, a data da escritura —, que nesse ano não sejam dependentes para efeitos do art. 13.º do Código do IRS. Aplica-se à primeira aquisição onerosa de um prédio urbano ou fração autónoma destinado exclusivamente a habitação própria e permanente (HPP), até ao limite de 330.539,00 € do 1.º escalão da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT em 2026; acima desse valor e até 660.982,00 €, a compra continua a pagar menos do que quem não tem a idade. O art. 7.º-A do Código do Imposto do Selo acompanha o benefício com uma dedução na verba 1.1 da Tabela Geral (0,8 %), até ao valor que essa verba daria sobre aquele limite.

Quem vive no estrangeiro tem, desde maio de 2026, uma regra própria para o IMT dos não residentes, com reflexos no IMT Jovem — esse caso é tratado em Emigrante a comprar casa em Portugal: o IMT dos não residentes. Aqui ficam as exclusões válidas para toda a gente.

As condições — e são todas cumulativas

Os requisitos do n.º 2 do art. 9.º do CIMT são cumulativos: falhar um chega para perder a isenção. O que mais gera armadilhas é o n.º 3 do mesmo artigo, que exclui quem seja titular de direito de propriedade — ainda que em compropriedade — ou de figura parcelar desse direito (nua propriedade, usufruto) sobre qualquer prédio urbano habitacional, à data da compra ou nos três anos anteriores. A lei não distingue a forma como essa titularidade chegou ao comprador: conta uma compra, uma doação, uma herança já partilhada ou uma adjudicação em inventário — e não interessa se o prédio está devoluto, a 300 km da morada fiscal ou é de reduzido valor (Informações Vinculativas n.º 26906, n.º 27866 e n.º 28875).

Há um segundo requisito, independente do anterior: tem de ser a primeira aquisição de uma HPP. Uma contribuinte que comprou uma fração em 2018 e a vendeu em 2022 — sem ser proprietária de nada em 2025 — continuou impedida de usar o IMT Jovem numa compra nova, porque essa compra já não era a «primeira» (Informação Vinculativa n.º 27917). Quem já comprou uma HPP alguma vez, com ou sem benefício, não volta a ter direito, seja qual for a data da nova compra.

Um exemplo com números

O Miguel tem 30 anos, nunca foi proprietário de casa e vai comprar a primeira HPP por 400.000,00 €. Com o IMT Jovem, aplica-se a taxa de 8 % da alínea b) do n.º 1 do art. 17.º do CIMT ao valor total, deduzindo a parcela a abater de 26.443,12 € fixada pelo Ofício Circulado n.º 40129/2026: 400.000,00 € × 8 % − 26.443,12 € = 5.556,88 € de IMT.

Sem o benefício, a mesma compra seria tributada pela tabela geral de HPP (alínea a) do n.º 1 do art. 17.º). Pela regra do n.º 3 desse artigo, o valor divide-se em duas partes: os primeiros 330.539,00 € pagam a taxa média de 3,8361 % (330.539,00 € × 7 % − 10.457,96 € = 12.679,77 €), e o excedente de 69.461,00 € paga a taxa marginal seguinte, 8 % (5.556,88 €). Total: 18.236,65 € de IMT — mais 12.679,77 € do que com o benefício.

No Imposto do Selo, a verba 1.1 da Tabela Geral seria de 3.200,00 € (0,8 % de 400.000,00 €). Com o IMT Jovem, o art. 7.º-A do CIS dá direito a uma dedução até 0,8 % do limite do 1.º escalão — 330.539,00 € × 0,8 % = 2.644,31 € —, pelo que o Miguel paga apenas 555,69 € de Selo. No total, o benefício poupa-lhe 15.324,08 € nesta compra.

O que não se aplica e as confusões mais frequentes

Ter uma quota-parte numa herança ainda indivisa não exclui a isenção: enquanto não há partilha, nenhum herdeiro é dono de um bem concreto (Informação Vinculativa n.º 30175). Mas basta a partilha ser feita, ainda que restrita a um imóvel, para o herdeiro passar a titular desse bem — e a compra que fizer a seguir, mesmo que seja a metade do irmão nesse mesmo prédio, já não tem IMT Jovem (Informação Vinculativa n.º 27678). Revogar uma doação já feita também não repõe o direito, porque os efeitos só valem para o futuro (Informação Vinculativa n.º 26906).

Um terreno para construção não é um «prédio destinado exclusivamente a habitação», mesmo com a obra de uma casa já a decorrer: enquanto estiver inscrito na matriz como terreno para construção, a aquisição paga a taxa de 6,5 % dos outros prédios urbanos, sem isenção (Informação Vinculativa n.º 28953). E perder a casa anterior por expropriação por utilidade pública não é exceção à contagem dos três anos: se a nova HPP for comprada antes de passarem três anos desde a expropriação, a exclusão opera na mesma (Informação Vinculativa n.º 29953).

Num casal, cada cônjuge é avaliado em separado e em partes iguais (n.º 4 do art. 9.º do CIMT). Comprar só metade indivisa de uma casa não permite usar o valor da metade para caber no limite: a taxa apura-se pelo valor total do prédio e só depois se reduz à parte comprada — metade de uma fração de 545.000,00 € pagou 8.578,44 € de IMT, e a dedução do Selo foi também reduzida a metade (Informação Vinculativa n.º 30550). O que acontece depois de comprar — os seis anos em que a isenção pode caducar — fica para IMT Jovem: como não perder a isenção depois de comprar.

O que fazer na prática

Antes de assinar o contrato-promessa, reconstrua os últimos três anos: houve alguma doação, herança já partilhada, adjudicação em inventário ou compra — mesmo de uma quota pequena — de um prédio com afetação habitacional? Confirme também que é mesmo a primeira aquisição de uma HPP, ainda que o imóvel anterior já tenha sido vendido há anos. Se for casal, cada cônjuge apresenta a sua própria declaração Modelo 1 do IMT, porque os requisitos são aferidos pessoa a pessoa. E assegure que vai afetar a casa à sua habitação própria e permanente nos seis meses seguintes à escritura — sem isso, a isenção caduca (alínea b) do n.º 8 do art. 11.º do CIMT).

Fale connosco antes de comprar

Esta informação é genérica e não dispensa a leitura do documento oficial nem a análise do seu caso concreto. Sempre que houver uma titularidade anterior por confirmar, uma herança por partilhar ou dúvidas sobre se está a fazer a primeira aquisição, vale a pena confirmar o enquadramento antes de comprometer o preço na escritura — peça uma proposta ou veja os nossos serviços.

Assuntos relacionados

As fontes

Código do IMT, art. 9.º — isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação (IMT Jovem) — documento oficial

Código do IMT, art. 17.º — taxas, incluindo o escalão do IMT Jovem — documento oficial

Código do IMT, art. 11.º — caducidade das isenções (afetação a HPP no prazo de seis meses) — documento oficial

Código do Imposto do Selo, art. 7.º-A — dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS — documento oficial

Ofício Circulado n.º 40129/2026, de 06/01/2026 — tabelas práticas de IMT em vigor desde 01/01/2026 (parcela a abater do IMT Jovem) — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 26906, com despacho de 29/12/2024 (art. 9.º do CIMT) — aquisição gratuita (doação) e revogação da doação — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 27678, com despacho de 18/02/2025 (art. 9.º do CIMT) — partilha e doação de prédio integrado em herança — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 27917, com despacho de 03/03/2025 (art. 9.º do CIMT) — a primeira aquisição como requisito autónomo — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 27866, com despacho de 06/03/2025 (art. 9.º do CIMT) — prédio devoluto, longe da morada fiscal — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 28875, com despacho de 23/09/2025 (art. 9.º do CIMT) — exclusão por co-titularidade da nua propriedade — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 28953, com despacho de 29/09/2025 (art. 9.º do CIMT) — terreno para construção com obra em curso — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 30175, com despacho de 11/05/2026 (art. 9.º do CIMT) — quota-parte em herança indivisa não exclui a isenção — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 30550, com despacho de 01/06/2026 (art. 9.º do CIMT) — valor do benefício na aquisição de metade indivisa — documento oficial

Informação Vinculativa n.º 29953, com despacho de 05/06/2026 (art. 9.º do CIMT) — expropriação por utilidade pública não é exceção — documento oficial

Publicado em 14/09/2026.

Esta informação é genérica e não dispensa a consulta dos documentos oficiais nem aconselhamento adaptado ao seu caso. Cada item liga ao documento original da Autoridade Tributária ou do Diário da República.

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